MN Logo

11 anos. Mais de 100 mil artigos.

  • Capa
  • Polícia
  • Marília
  • Regional
  • Entrevista da Semana
  • Brasil e Mundo
  • Esportes
  • Colunas
  • Anuncie
Colunas
qua. 05 maio. 2021

Requisições administrativas e o risco de se errar na dose

por Jefferson Dias

Segundo frase atribuída ao médico e físico suíco-alemão Paracelso, dita no século XVI, e já incorporada à sabedoria popular, a diferença entre o remédio e o veneno (ou seja, entre a vida e a morte) está na dose.

Essa afirmação pode ser aplicada não apenas no âmbito da saúde, mas, também, no meio jurídico. Vejamos.

Segundo a Constituição Federal preceitua em seu art. 5º, inciso XXV, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Este preceito constitucional consagra o instituto da requisição administrativa que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é “ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente”.

No âmbito do Sistema Único da Saúde (SUS), a  Lei nº 8.080/90, estabelece que: “art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: […] XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

Como se vê dos preceitos constitucional e legal acima mencionados, a requisição administrativa representa importante instrumento a serviço do Poder Público para enfrentar situações de exceção, dentre as quais evidentemente se inclui a atual pandemia de Covid-19, apesar de o texto mencionar, apenas, as epidemias.

Utilizando-se de tais preceitos, os entes federados têm realizado dezenas (ou mesmo centenas) de requisições administrativas, as quais estão recaindo sobre respiradores, medicamentos, máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, luvas, aventais e óculos de proteção, bem como sobre imóveis e serviços de pessoas físicas e jurídicas.

Essa utilização, em tese, é perfeitamente possível e, em certa medida, até mesmo imprescindível, diante do aumento de preço abusivo praticado por alguns fornecedores, o que torna inviável a compra pelo Poder Público.

Aqui, contudo, da mesma forma que entre o remédio e o veneno, a escolha da dose certa é extremamente necessária, pois a banalização das requisições administrativas, além de trazer resultados indesejáveis, também pode representar violação ao texto constitucional.

Essa, aparentemente, é a situação da recente requisição de agulhas, seringas e medicamentes que compõem o chamado “kit intubação”, pois as requisições administrativas realizadas acabaram trazendo grave desabastecimento ao setor, comprometendo, em algumas cidades, o atendimento aos infectados pela Covid-19.

É certo que os entes federados, como já vimos, podem realizar requisições administrativas, mas é importante que estas sejam efetuadas de forma equilibrada, respeitando os contratos celebrados pelos demais entes federados e, também, pelo setor privado, em especial porque grande parte dos leitos SUS destinados ao tratamento de pacientes de Covid-19 estão localizados justamente em hospitais particulares sem fins lucrativos, que acabam sendo bastante penalizados por tais requisições administrativas.

Além disso, tais requisições administrativas devem respeitar a livre iniciativa e a livre concorrência, ou seja, se existirem vários fornecedores de um mesmo bem ou produto, todos devem ser atingidos da forma mais equânime possível, a fim de evitar que alguns sejam beneficiados em detrimento de outros. O ônus da requisição administrativa e de seu pagamento a posteriori deve ser suportado, dentro do possível, de forma igualitária por todos, sob pena de caracterização de desvio de poder ou de finalidade.

No mais, as requisições administrativas devem ser realizadas de forma a respeitar o texto constitucional, sob pena, inclusive, de caracterizar ato de improbidade administrativa, tal qual ocorre com os atos de desvio de recursos públicos, tema que, contudo, pretendo analisar em outro momento.

Assim, se não for adotada na dose certa, a requisição administrativa pode matar o paciente.

Compartilhar

Mais lidas

  • 1
    Marília lidera ranking nacional de demanda por profissionais do sexo
  • 2
    Argentina decide extraditar morador de Marília, condenado por atos em Brasília
  • 3
    Comércio de Marília estende horário em dezembro para período do Natal
  • 4
    Motorista capota carro na pista e veículo invade quintal de casa em Quintana

Escolhas do editor

CENSO
Marília tem 24 localidades com concentração de moradores, diz IBGEMarília tem 24 localidades com concentração de moradores, diz IBGE
Marília tem 24 localidades com concentração de moradores, diz IBGE
HABEAS CORPUS
Defesa de ex-PM acusado de morte no rodeio de Marília recorre ao STJDefesa de ex-PM acusado de morte no rodeio de Marília recorre ao STJ
Defesa de ex-PM acusado de morte no rodeio de Marília recorre ao STJ
JOGOS DE AZAR
Decisão do STF sobre loterias põe em xeque lei recém-aprovada em MaríliaDecisão do STF sobre loterias põe em xeque lei recém-aprovada em Marília
Decisão do STF sobre loterias põe em xeque lei recém-aprovada em Marília
Governar também é promover qualidade de vidaGovernar também é promover qualidade de vida
Governar também é promover qualidade de vida

Últimas notícias

Parceria entre Unimar e Prefeitura leva IA à formação de professores
Atletas de Marília são eleitas entre as melhores do handebol paulista em 2025
Mostra 2025 do projeto Teatro da Cidade terá seis dias de espetáculos em Marília
Bosque passa por intervenção para evitar acidentes e reforçar conservação

Notícias no seu celular

Receba as notícias mais interessantes por e-mail e fique sempre atualizado.

Cadastre seu email

Cadastre-se em nossos grupos do WhatsApp e Telegram

Cadastre-se em nossos grupos

  • WhatsApp
  • Telegram

Editorias

  • Capa
  • Polícia
  • Marília
  • Regional
  • Entrevista da Semana
  • Brasil e Mundo
  • Esportes

Vozes do MN

  • Adriano de Oliveira Martins
  • Brian Pieroni
  • Carol Altizani
  • Décio Mazeto
  • Fernanda Serva
  • Dra. Fernanda Simines Nascimento
  • Fernando Rodrigues
  • Gabriel Tedde
  • Isabela Wargaftig
  • Jefferson Dias
  • Marcos Boldrin
  • Mariana Saroa
  • Natália Figueiredo
  • Paulo Moreira
  • Ramon Franco
  • Robson Silva
  • Vanessa Lheti

MN

  • O MN
  • Expediente
  • Contato
  • Anuncie

Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial.
MN, Marília Notícia © 2014 - 2025

MN - Marília NotíciaMN Logo

Editorias

  • Capa
  • Polícia
  • Marília
  • Regional
  • Entrevista da Semana
  • Brasil e Mundo
  • Esportes

Vozes do MN

  • Adriano de Oliveira Martins
  • Brian Pieroni
  • Carol Altizani
  • Décio Mazeto
  • Fernanda Serva
  • Dra. Fernanda Simines Nascimento
  • Fernando Rodrigues
  • Gabriel Tedde
  • Isabela Wargaftig
  • Jefferson Dias
  • Marcos Boldrin
  • Mariana Saroa
  • Natália Figueiredo
  • Paulo Moreira
  • Ramon Franco
  • Robson Silva
  • Vanessa Lheti

MN

  • O MN
  • Expediente
  • Contato
  • Anuncie