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sáb. 22 jun. 2019

Professora tem direito a incorporar gratificação recebida por 10 anos

por Agência Estado

Uma professora do município de Mogi Mirim, no interior de São Paulo, teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentaram a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, ‘a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo’.

As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022

A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período.

Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.

Cargos em comissão

O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município.

Segundo o TRT-15, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do município, mediante nomeação por ato do prefeito.

Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT-15 contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos.

De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação.

Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.

A decisão foi unânime dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

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