Política de aposentadoria da Prefeitura de Marília é ilegal, diz juiz
O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, entendeu que a política de aposentadoria de servidores municipais adotada recentemente pela Prefeitura de Marília é ilegal.
Os pedidos de aposentadoria, segundo decisão liminar publicada nesta sexta-feira (18), deverão ser analisados e respondidos em no máximo 30 dias.
“Condicionar a aposentadoria do servidor público municipal ao prévio usufruto de férias, licença prêmio, etc, ou mesmo à renúncia de tais direitos, implica em conduta ilegal do município de Marília”, escreveu o magistrado.
O juiz entendeu que houve a “criação de requisito para fins de passagem para a inatividade não previsto em lei”.
A decisão – da qual cabe recurso – aconteceu em resposta a um mandado de segurança coletivo protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Município de Marília (Sindimmar).
Entenda
Em um decreto publicado em maio deste ano (12.703) foram criados critérios para a concessão de aposentadoria.
Ficou estabelecido que somente após a utilização de horas extras acumuladas e licenças prêmios o servidor poderia se tornar inativo. A medida serve para evitar o pagamento de elevadas somas referente aos direitos não usufruídos.
Segundo consta na ação, o decreto teria sido anulado. Mesmo assim, “os servidores municipais que se encontravam prestes ou com os requisitos cumpridos para a aposentadoria, começaram a receber informações que, a mesma, não seria concedida”.
“A menos”, consta na sentença, “que o servidor renunciasse ao direito do percebimento em pecúnia [recebimento em dinheiro] ou utilizasse o tempo integralmente antes da concessão [da aposentadoria] de suas licenças prêmios e horas extras acumuladas”.
O Sindimmar afirmou no mandado de segurança que o “procedimento do requerimento de aposentadoria é excessivamente lento e não há, ao menos, justificativa da demora”.
Segundo a entidade, a morosidade é “aparentemente intencional”. O objetivo seria coagir os servidores a abrirem mão dos “direitos acumulados durante a vida funcional e não usufruídos por necessidade de serviço”.
A administração municipal, em sua defesa, alegou que não existem provas de que a morosidade seja intencional e argumentou que não existe no ordenamento jurídico nenhuma norma que obrigue a análise de pedido de aposentadoria no prazo solicitado pelo sindicato.
O juiz, porém, entendeu que o prazo de 30 dias “mostra-se como tempo razoável e hábil para resposta ao requerimento administrativo”.
Segundo o magistrado, a Prefeitura tem o poder de decidir quando os servidores vão tirar suas férias e licenças.
“Deste modo, a municipalidade não pode impor ao servidor, no derradeiro momento da aposentadoria, quando implementados os requisitos necessários de passagem para a inatividade, a fruição prévia de períodos de afastamento a titulo de férias, licença prêmio e etc, ou mesmo impor que o servidor renuncie aos direitos conquistados quando na ativa”, escreveu o juiz.