Os descansos e intervalos dentro da jornada de trabalho
Olá amigos leitores, tudo bem? Hoje eu escolhi escrever sobre um tema que gera muitas dúvidas e questionamentos na seara trabalhista. Abordarei alguns aspectos principais dos intervalos e descansos da jornada trabalhista. Afinal, o empregado que exerce o seu labor necessita de um descanso periódico para recompor as energias físicas e mentais para ser mais produtivo. A maior parte da regulamentação desses intervalos encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, entre os artigos 66 e 72 e na Lei nº 605 de 1949.
Intervalo Intrajornada. Esses intervalos são aqueles que ocorrem dentro da própria jornada de trabalho. A maioria dos trabalhadores labora perto de 8 horas diárias. A regra, para eles, é ter pelo menos uma hora de descanso durante a jornada. Segundo a legislação em vigor, quem trabalha mais de seis (06) horas por dia deve ter um intervalo para repouso com duração entre uma (01) e duas (02) horas. Quem decide se o intervalo será de 60, 90 ou 120 minutos é o empregador. O fundamental é que não se faça um intervalo menor, como 30 ou 40 minutos, pois aí é considerado ilegal e prejudica a saúde física e mental do trabalhador. Para aqueles que laboram entre quatro (04) e seis (06) horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos, ou seja, apenas uma pequena pausa para recompor as energias. Essas são as situações mais comuns, clássicas. Uma ou outra categoria tem intervalos diferenciados, que são regulados por lei própria ou pela própria CLT, como o caso dos trabalhadores que laboram em Minas no subsolo ou em câmaras frigoríficas.
Intervalo Interjornada. Esse é o intervalo entre duas jornadas trabalhadas. Aqui a legislação diz que tal período de repouso deve ser de no mínimo de onze (11) horas. Assim, se o empregado sai da empresa às 22:00 de segunda-feira, ele só pode voltar a trabalhar na terça-feira às 09:00, pois se completam as onzes horas legais de folga. É muito comum o trabalhador estender o seu horário num dia e no outro dia começar a trabalhar mais cedo, fazendo oito, noves horas de intervalo entre duas jornadas. Tal situação é irregular e não permitida em lei, pois fere os dispositivos da CLT.
Descanso Semanal Remunerado. Esse descanso é o período de tempo de 24 horas consecutivas, preferencialmente com o domingo, em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, bem como de se colocar à disposição dele. Como o nome diz, o repouso deve ser com intervalo semanal, isto é, o trabalhador deve descansar após 6 dias de trabalho. Caso o descanso não tenha sido fornecido dentro do prazo legal, o pagamento deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. As atividades que são permitidas funcionarem aos domingos, como os supermercados, deverão providenciar uma escala de folga no mês, para que os empregados saibam em quais domingos eles gozaram de descanso.
Aspectos relevantes. Alguns aspectos relacionados ao descanso do trabalhador são interessantes de mencionar. O empregador não pode substituir a concessão do intervalo pela remuneração correspondente. Empregados que têm jornada de até quatro (04) horas por dia não tem direito ao intervalo intrajornada. A concessão parcial do intervalo intrajornada não anula a obrigação do empregador de remunerar todo o tempo correspondente ao intervalo, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Nas atividades do comércio em geral, deve necessariamente coincidir com o domingo uma vez a cada três semanas.
Esses são alguns pontos que julgo importantes relacionar sobre os intervalos dentro da jornada trabalhada. O tema é bastante amplo e complexo, e esta coluna não tem a pretensão de esgotar o assunto. Fico à disposição de vocês para o esclarecimento de dúvidas e questionamentos relacionados ao tema. Um grande abraço e um excelente final de semana.