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Marília
seg. 05 jul. 2021

Mulher terá que reparar restaurante por prejuízo no Facebook

por Carlos Rodrigues

A Justiça de Marília condenou uma cliente a pagar indenização ao dono de um restaurante, na zona Leste de Marília, por danos morais. A mulher foi processada por ferir o “direto de imagem” do estabelecimento, ao fazer publicações no Facebook, após desentendimento por causa de um cachorro.

A sentença é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível de Marília, e chama a atenção por discutir os limites da liberdade de expressão da consumidora, que teria causado prejuízo à imagem pública do comerciante, atacado em rede social.

O episódio que gerou a ação aconteceu em outubro de 2019, quando a jovem foi ao restaurante fazer uma refeição e teria alimentado um cachorro que entrou no estabelecimento.

O comerciante teria pedido para que a cliente não alimentasse o animal ali, para evitar que o cão se acostumasse a entrar no restaurante, já que, aparentemente, não teria dono.

A orientação teria sido ignorada pela mulher, que continuou a tratar do cachorro. O animal acabou sendo colocado para fora, o que revoltou a acusada.

Em uma página da rede social, ela fez vários comentários ofensivos ao restaurante e ao dono, afirmando que o animal tinha sido maltratado. A postagem (não mais disponível para acesso) repercutiu, inclusive com menção ao nome da empresa.

“Não se desconhece a liberdade de expressão que acolhe à requerida, conferindo a todos a livre manifestação do pensamento, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Todavia, tal direito encontra limites, não podendo servir de supedâneo para atacar direito alheio”, escreveu o juiz.

O magistrado mencionou ainda o potencial danoso da postagem. “O autor [do processo], no exercício de sua atividade no ramo de bares e restaurantes, certamente depende muito da aprovação e reconhecimento para que seu negócio alcance o mínimo de sucesso desejado. Assim, comentários de que estaria maltratando animais, certamente tem a força necessária para o afastamento da clientela”, observou o juiz.

A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, valor que a Justiça entendeu suficiente para desestimular a atitude da cliente e, ao mesmo tempo, não promover enriquecimento sem causa ao comerciante que moveu a ação.

A sentença ainda pode ser derrubada, após recurso.

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