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Brasil e Mundo
sex. 08 jul. 2016

Lei do farol aceso durante o dia começa a valer

por Marília Notícia
Carros-em-Fila-com-Farol-Baixo

Imagem ilustrativa

A partir desta sexta-feira (8) entra em vigor o novo dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga todos os veículos que transitarem durante o dia por rodovias, a manter o farol baixo ligado.

Segundo a PRF, desde a publicação da lei, a corporação começou orientar os motoristas sobre a obrigatoriedade de circular com o farol baixo ligado. Quem descumprir a determinação poderá ser multado em R$ 85.

A obrigação vale para todos os trechos de rodovia, inclusive os urbanos, como a Rodovia do Contorno e BR-153 (Avenida Jóquei Clube) em Marília.

Ontem (7), véspera de entrar em vigor, a lei que obriga o uso do farol baixo foi regulamentada em parte pelo Departamento Nacional de Trânsito, que decidiu equiparar LEDs a faróis baixos e, com isso, motoristas de carros mais atualizados não serão multados.

Ainda de acordo com a Policia Rodoviária, só serão contemplados por esse adendo da lei veículos que possuem guia de LED original de fábrica, ou instalado por terceiro com certificação do Inmetro.

Para obter a certificação, é preciso realizar o serviço numa empresa autorizada pelo Detran do respectivo Estado.

Farol Baixo x Lanterna

Muitos condutores ainda têm dúvidas sobre a nova norma. O farol baixo não pode ser confundido com a lanterna ou luz de posição.

A lanterna não substitui o farol baixo dentro da nova regra. O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o motorista veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto por outros motoristas e pedestres.

O uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a polícia informa que o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.

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