Justiça nega pedido de transferência para Dhaubian
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a transferência e mais um pedido de habeas corpus da defesa do coronel aposentado Dhaubian Braga Brauioto Barbosa, acusado de matar o ajudante Daniel Ricardo da Silva, de 37 anos, em outubro de 2021.
O crime ocorreu dentro de um motel, à margem da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), em Marília.
O despacho foi assinado pelo relator Tristão Ribeiro. A defesa do policial da reserva já fez pelo menos oito pedidos de liberdade – todos rejeitados.
O relator afirma que a defesa pediu habeas corpus com a sustentação de que o acusado sofre constrangimento ilegal por parte da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, consistente na manutenção da prisão preventiva.
O documento sustenta que o coronel é réu primário e está sendo acusado de matar a vítima – amante da ex-esposa – que possui antecedentes criminais por roubo, furto, receptação e tráfico de drogas.
O pedido alega que foi comprovado, que a arma estava com a vítima e não foi “plantada” por Dhaubian, como alegado pelos policiais civis.
O texto também diz que a acusação está embasada nas declarações da ex-esposa do coronel, que não presenciou os fatos, e que as provas periciais e testemunhais, que demonstram que agiu em legítima defesa foram desprezadas.
A defesa aponta excesso de prazo para o término da instrução criminal. O mesmo documento também pediu que o acusado seja transferido do presídio Romão Gomes – mais de 500 km da residência do coronel – para o 9º BPM/I, que possui estrutura para abrigá-lo e o manteria perto de casa. A família teria dificuldades para visitá-lo.
O conteúdo fala ainda que na ausência de estabelecimento adequado, Dhaubian deveria ser beneficiado com prisão domiciliar, porque possui filhos menores de idade, que necessitam dele.
“A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro a liminar”, concluiu o relator na decisão.