Justiça nega pedido de liberdade para empresário
A Justiça de Marília negou novo pedido de liberdade para o empresário do setor da alimentação Francis Vinícius Bez Angonesse, de 31 anos. Ele é acusado de trocar tiros com dois policiais na madrugada de 30 de setembro de 2021.
A decisão foi assinada nesta segunda-feira (14) pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal.
A solicitação foi feita pelo advogado de defesa Ricardo Carrijo Nunes, durante a primeira audiência de instrução sobre o caso.
“Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Francis Vínicius Bez Angonesse, na audiência de instrução, debates e julgamento, (fls. 639/640), por meio de gravação audiovisual, alegando que o réu encontra-se preso há mais de 120 dias, e que a instrução se encontra finda, pendendo apenas da vinda do laudo e exame de insanidade realizado em 09/12/2021”, diz o documento.
Segundo o juiz, a defesa argumentou que “o crime foi praticado durante um surto temporário, de forma que não se encontram presentes os elementos da prisão cautelar”.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) é contrário ao argumento e diz que “o réu praticou crimes graves que abalaram a ordem pública, efetuou diversos disparos com arma de fogo em área habitada, inclusive atentou-se contra a vida de policiais militares, que estavam atendendo a ocorrência, e só cessou sua conduta homicida após ser alvejado por outros integrantes das forças policiais, que davam apoio a ocorrência”.
O juiz afirma que “o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal”.
O empresário passou pelo exame para atestar o grau de sanidade mental no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), de Presidente Prudente (distante 177 quilômetros), em dezembro de 2020. Até o momento o laudo não foi divulgado.
A decisão ainda afirma que “não se pode atribuir ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público atraso na formação da culpa, de modo que não há que se falar em excesso injustificado de prazo, pois num curto interregno de prazo (fatos ocorridos em 30/09/2021, ou seja, quatro meses), já houve a colheita da prova oral e a realização da perícia, estando o juízo no aguardo da vinda do laudo pericial, cuja prova foi requerida pela defesa do réu. Portanto, o interesse da prova é exclusivo da defesa. Logo, não há que se falar na existência de constrangimento ilegal. Ressalto, por oportuno, que vários detentos encontram-se na mesma situação do réu, ou seja, aguardando agendamento e/ou realização de perícia junto ao IMESC, não podendo este fato ser usado como único argumento para que seja revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória ao acusado, mormente porque os autos caminham de forma célere”.
O magistrado também alega que “a defesa não trouxe aos autos qualquer argumento que afronte concretamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual deve se sobressair e mantida por seus próprios fundamentos”.