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sex. 29 nov. 2024
DECISÃO

Justiça nega liminar que tenta forçar travessia de caminhões de cana dentro de cidade na região

Pedido solicita 'instituição de passagem forçada' com base no Código Civil; juiz rejeita.
por Gustavo César
Motoristas utilizavam trajeto que passava pelo distrito de Macucos (Foto: Divulgação/Contran)

O juiz Luis Fernando Vian, da Vara Única de Getulina, negou pedido de liminar movido pela usina Figueira Indústria e Comércio contra a Prefeitura de Getulina. A solicitação tenta forçar a passagem de caminhões canavieiros da empresa na área urbana do distrito de Macucos.

A proibição do trânsito de caminhões no local, segundo a ação, está respaldada pela Lei Municipal nº 2.784/2023, aprovada e sancionada no ano passado. Desde então, a usina trava uma batalha judicial contra o Poder Público.

A usina alega que a proibição prejudica o transporte de cana-de-açúcar, essencial para a sua produção.
Argumenta que as rotas alternativas apresentadas pelo município são inviáveis, devido às condições precárias das vias e ao aumento do percurso.

Na ação, a empresa solicitou a “instituição de passagem forçada”, com base no artigo 1.285 do Código Civil, para garantir o trânsito pelo perímetro urbano de Macucos, sob justificativa de que a proibição compromete suas atividades e gera prejuízos.

Já o jurídico da Prefeitura afirmou que tem competência constitucional para legislar sobre trânsito local. O Executivo justifica ainda a proibição como medida de proteção ao interesse público, evitando danos estruturais e transtornos à população do distrito.

A Prefeitura diz que apresentou alternativas viáveis de rota, incluindo um parecer técnico que demonstra a capacidade estrutural das vias alternativas para suportar o tráfego.

Na decisão, o juiz entendeu que o direito à “passagem forçada” é aplicável apenas a imóveis encravados, ou seja, sem acesso a vias públicas. No caso, a usina possui alternativas para o transporte.

“A Lei Municipal nº 2.784/2023, ao restringir o trânsito, está embasada no poder de polícia administrativa, visando proteger o interesse público e direitos coletivos. O aumento do percurso nas rotas alternativas (11,5 km) não representa ônus excessivo à empresa. A legislação municipal tem respaldo constitucional e jurisprudencial para regulamentar o trânsito em prol do interesse local, sem configurar abuso ou violação de direitos”, escreveu o magistrado no despacho publicado nesta terça-feira (26).

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