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Polícia
qua. 16 fev. 2022

Pais de jovem morto vão ser indenizados em R$ 150 mil

por Daniela Casale

Matheus tinha 17 anos (Foto: Arquivo Pessoal)

A Justiça de Marília determinou o pagamento de R$ 150 mil como indenização por danos morais pela morte de um adolescente em acidente de trânsito com carro de luxo.

Segundo a denúncia, às 0h45 do dia 21 de janeiro de 2015, o condutor de um veículo Mitsubishi Lancer 2.0 perdeu o controle da direção e capotou por diversas vezes até entrar em uma propriedade rural às margens da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294).

Dentro do carro estava Matheus Stabile Bianco, de 17 anos, que morreu em decorrência de ferimentos diversos. Outros ocupantes também sofreram lesões graves.

Os pais de Matheus são os autores da ação. Segundo os dois, o condutor ofereceu “carona” para diversas pessoas que estavam numa praça de Vera Cruz (distante 17 quilômetros de Marília). O destino seria uma festa em Marília.

O condutor “passou a dirigir o veículo em alta velocidade com uma mão no volante e com a outra segurava um copo de bebida alcoólica (vodka), e ainda fazia ziguezague na rodovia”, diz o documento.

Ainda de acordo com a ação, o motorista já tinha sido condenado antes por posse de substância entorpecente.

A empresa, dona do automóvel, chegou a contestar a queixa sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito. “Enfim, mesmo sustentando ausência de culpa, em caráter subsidiário, pediu a ré que a condenação fosse limitada a R$-50.000,00 ( fls. 256 e 259 ), inclusive levando em conta a culpa concorrente da vítima”, aponta a decisão.

Já o condutor do veículo alegou inexistência de culpa e disse que o acidente foi uma fatalidade decorrente das péssimas condições das estradas brasileiras. “Ainda frisou o réu que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ( fls. 307/309 ). Em suma, pediu-se a improcedência da ação e subsidiariamente que a indenização fosse fixada em R$-10.000,00 conforme fls. 310”, consta.

Na sentença, o juiz afirma que “os relatos de todos aqueles que prestaram depoimentos na esfera criminal foi no sentido de que todas as ações preponderantemente culposas partiram do próprio réu (…), que já chegou em praça pública sob o efeito de bebida alcoólica e insistiu em oferecer carona para outras pessoas fazendo depois ziguezague na rodovia. Nada de fatalidades ou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Aliás, nenhuma das vítimas, nem mesmo o falecido Matheus, pediram para o réu (…) dirigir com uma só das mãos, em alta velocidade e fazendo ziguezague em rodovia em perfeitas condições de uso conforme fls. 322 e o venerando acórdão de fls. 764, ‘in verbis'”, escreve.

Por final, o magistrado diz que “considerando civilmente a significativa potencialidade lesiva e de tristeza com a morte trágica do filho dos autores provocada preponderantemente por conduta do réu (…) dirigindo sob a influência de álcool, com uma só mão no volante, em alta velocidade e em ziguezague, sendo intensa a dor e o sofrimento moral dos autores (pais), arbitro a indenização por danos morais in re ipsa em R$-150.000,00, aplicando-se as súmulas 326 e 362 do STJ e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana previstos no art. 8º do Código de Processo Civil. É indenizável o dano moral puro ( C.F, art. 5º, incs. V e X)”.

O  condutor do veículo ainda responde criminalmente pelo acidente.

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