Justiça derruba lei de Marília e obriga município a seguir governo estadual
O desembargador Moreira Viegas, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assinou nesta terça-feira (9) uma decisão liminar suspendendo a eficácia das leis municipais que ampliaram o rol de atividades consideradas essenciais em Marília.
A medida foi tomada após requerimento do procurador geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) aberta desde o ano passado, quando o prefeito Daniel Alonso (PSDB) já havia tentado enfrentar as regras estaduais e foi obrigado a segui-las.
O entendimento consolidado pela Justiça é de que o município é obrigado a seguir as normas do Estado e da União, podendo adotar medidas mais restritivas, mas nunca mais flexíveis.
Com a decisão desta terça-feira, mais uma vez neste mesmo sentido, não resta outra escolha ao município a não ser seguir à risca o que determina o Plano São Paulo.
Comércio segue aberto
Na última sexta-feira (5) a região de Marília avançou da fase vermelha para a laranja, onde o comércio e outros serviços podem funcionar com certas restrições – veja abaixo.
No entanto, durante a semana passada a cidade ainda se encontrava na fase mais restritiva. Com as leis municipais que acabam de ser derrubadas, havia uma brecha para o funcionamento de atividades vedadas pelo Estado na etapa vermelha.
Empresariado e classe política sabiam que se tratava de uma questão de tempo até o TJ-SP derrubar as normas locais.
A estratégia – que deu certo – era ganhar tempo até a esperada reclassificação local, possibilitada pela abertura de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) exclusivos para pacientes com Covid-19 na região.
Para o desembargador as leis marilienses representam uma tentativa de burlar a Justiça. Isso significa que os políticos não estão livres de eventuais penalidades. O Ministério Público do Estado acusava os políticos responsáveis de “fraude processual”.
De acordo com Viegas, a atitude de Marília, “além de ampliar o horário de atendimento presencial no comércio em geral, e permitir o funcionamento de atividades que não poderiam ser desempenhadas nos municípios do Estado de São Paulo, representa uma violação aos termos da medida liminar já deferida no curso da presente ação direta”.
A decisão só vale após notificação da Prefeitura. Cabe recurso por parte da administração municipal, que pediu a extinção do processo e não foi atendida.
Fase laranja
Na fase laranja, shoppings e comércio em geral podem funcionar com capacidade de público reduzida para 40% do permitido normalmente e o horário de atendimento fica reduzido a até oito horas por dia, entre 6h e 20h.
As mesmas normas valem para os serviços em geral, salões de beleza e barbearias, academias, eventos culturais, e consumo presencial em restaurantes, com clientes sentados.
Nos restaurantes, assim como em lojas de conveniência, só é permitido vender bebida alcoólica até às 20h. Já os bares estão proibidos de funcionar na fase laranja.
Cada setor possui ainda protocolos gerais específicos que também devem ser adotados obrigatoriamente.
Veja detalhes sobre as regras da fase laranja, [clique aqui].
Veja a íntegra da decisão do TJ-SP, [clique aqui].
Outro lado
Ainda antes da decisão do TJ-SP, quando havia apenas o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça contra as leis marilienses, a Prefeitura se manifestou sobre o caso. Veja a nota abaixo:
Com todo respeito ao MP e seu entendimento jurídico, mas neste campo de atuação de prevenção da pandemia, a gente tem percebido muitas vezes o Judiciário agindo como administrador.
Tivemos um caso emblemático recente de um juiz de primeiro grau proibindo a volta às aulas e o Tribunal derrubando essa decisão.
De um lado temos associação de professores que querem ver a categoria vacinada antes da volta às aulas, na lista de prioridades. Temos também algumas outras pessoas contrárias, pois pode haver aglomeração em sala de aula mesmo com fracionamento das turmas. E tem o governador que ao mesmo tempo em que libera uma coisa, proíbe outra. Então, são questões de conclusão não absolutas.
Neste raciocínio e neste cenário, as duas leis municipais tiveram o controle de constitucionalidade feito pelo município, não praticaram nenhuma fraude processual, pois estamos em outro momento jurídico – inclusive de eventual segunda onda da Covid-19.
Estamos em um momento jurídico em que a pandemia não é mais desconhecida, existem protocolos de segurança, protocolos de cura e tratamento, protocolo de prevenção. É sabido inclusive que já estamos em processo de vacinação.
É um momento que a sociedade está na parte econômica totalmente esfacelada e em especial não temos mais o auxílio do Governo Federal, que vai travar ainda mais a economia.
Com todo esse raciocínio e situação, estamos completamente em um outro momento jurídico e essas leis não podem ser objeto de aditamento de uma ADI anterior, e sim de uma eventual nova ADI se questionadas forem.
Acreditamos que a Procuradoria-Geral de Justiça tem procurado agir de forma igualitária com todos os municípios. Talvez Marília esteja em uma situação diferenciada, seja no tratamento da pandemia, na forma administrativa que a conduziu e na forma jurídica que a enfrentou.
Mas para que não se entenda que há privilégio de um município para outro, o MP tem ajuizado, de maneira incansável até, diversas ADIs contra tudo e contra todos.
As medidas tomadas por Marília têm recebido repercussão em âmbito nacional e, talvez, para não serem usadas como parâmetro por um município que esteja em situação caótica, pode ter sido ajuizado esse tipo de ação ou ter sido feito esse protocolo.
A verdade é que inexiste qualquer tipo de fraude processual, porque estamos em outro momento jurídico e não pode haver essa confusão jurídica. A lei municipal em nenhum momento é contrária ao Plano São Paulo.