Justiça considera irregular contrato para construção de UPA
O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) julgou irregulares o processo licitatório, o contrato e todas as despesas decorrentes da construção da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) na zona norte da cidade. O contrato havia sido firmado em 17 de dezembro de 2010 entre a Prefeitura e a Construtora Aquarius Ourinhos Ltda pelo valor de R$ 3,5 milhões.
Segundo apontou a fiscalização do órgão, nove empresas participaram da licitação, sendo que oito foram inabilitadas. Inicialmente, seis empresas haviam sido habilitadas, mas após a interposição de recursos pela Nelmo Engenharia e pela Construtora Aquarius todas foram inabilitadas, pois nenhuma delas atendeu integralmente a exigência relativa às “quantidades relevantes – capacidade técnico profissional e operacional”.
Fixado o prazo de oito dias para que as licitantes apresentassem nova documentação, apenas as empresas que interpuseram os recursos levaram as comprovações, sendo que o prefeito da época, Mário Bulgareli, adjudicou a licitação para a Construtora Aquarius.
Como todo o processo foi acompanhado pelo TCE, a fiscalização apontou uma série de irregularidades, tais como: falta de demonstração da existência da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro; ausência de autorização da autoridade competente para o “Termo de Alteração e Prorrogação”, sendo publicada após a data inicialmente estipulada para abertura dos envelopes; não publicação do edital original (antes da retificação); exigência de atestados de desempenho anterior sem a informação do percentual pretendido, subentendendo-se que seria igual a 100%; exigência de regularidade fiscal em desacordo com a Lei de Licitações e com o TCE; exigência da indicação do responsável técnico com a comprovação de vínculo empregatício com a licitante; falta de demonstração da compatibilidade do preço contratado com aqueles adotados no mercado, haja vista que não foi juntada qualquer pesquisa de preços no processo; e envio fora do prazo dos documentos ao TCE.
Em sua defesa, a Prefeitura de Marília alegou que não havia obrigatoriedade de realizar a demonstração da existência da estimativa trienal do impacto financeiro por se tratar de despesa realizada para a construção de prédio com recursos provenientes da União, sem impacto para o município. Salientou que as despesas dos serviços decorrentes da unidade de atendimento foram suportadas pelo “índice percentual estabelecido na Constituição Federal para área da saúde”.
A Administração também afirmou que a alteração do edital não necessitava de autorização, pois só ocorreu porque já existia um processo licitatório instaurado com a necessária autorização do Prefeito. Não haveria, assim qualquer irregularidade no procedimento da Prefeitura, que apenas realizou a alteração para melhor adequação do instrumento convocatório, não fazendo qualquer alteração relacionada à execução e às exigências do edital.
Outra alegação foi a de que a Administração realizou pesquisa de preços, demonstrando os valores na planilha orçamentária e no cronograma físico-financeiro e que a planilha completa, com a composição dos preços, inclusive com a fonte dos orçamentos, ficou disponibilizada a todos os possíveis licitantes no site da Prefeitura, indicando que os preços praticados foram compatíveis com os adotados pelo mercado.
Por fim, disse que o envio dos documentos ao TCE fora do prazo não foi intencional e não redundou em prejuízo à análise da matéria, sendo ocasionada pela sobrecarga de serviços e pelo número reduzido de servidores no setor competente para a remessa desses documentos.
Porém, para o TCE não procede a alegação da Prefeitura de que a construção do prédio foi realizada apenas com recursos provenientes da União, pois o valor restante do contrato, R$ 1.799.297,11, foi pago com recursos próprios da Prefeitura. Em relação a falta de publicação do edital original, o TCE apontou que a Prefeitura não poderia apenas publicar posteriormente um “Termo de Alteração e Prorrogação”, porque qualquer alteração só pode ser publicada quando existe um edital válido. Nesse caso, se houve mudanças, dá-se a ideia de que já existia um documento válido, o qual deveria ter sido publicado.
Diante das irregularidades, o TCE condenou o ex-prefeito Mário Bulgareli ao pagamento de multa no valor de R$ 6.375,00, além de solicitar que a atual Administração informe as medidas adotadas para corrigir os erros.
Fonte: Matra