Justiça condena religiosos por vídeo de suposta traição
Foram condenados em segunda instância um pastor e um presbítero de Pompeia (distante cerca de 30 quilômetros de Marília) a pagar uma indenização de R$ 40 mil por danos morais a uma mulher, ex-membro da congregação, por ter sofrido a exposição nas redes sociais.
Os dois foram condenados por gravar um vídeo da mulher, que aparece em momento íntimo com um homem. Os religiosos acreditavam que estavam denunciando uma traição conjugal, o que seria considerado falta gravíssima dentro da comunidade religiosa.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na última segunda-feira (28) manter a sentença do juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia, que condenou o pastor e o presbítero a o pagamento de indenização. A vítima e o ex-marido eram membros da igreja em que os condenados atuavam.
O pastor e o presbítero teriam visto a mulher com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saber que o casal já tinha se separado. Eles resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o ex-marido e para um grupo nas redes sociais.
No processo, o relator – desembargador Álvaro Passos – ressaltou que o estado civil da vítima é irrelevante para a solução do caso, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave.
“A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreve. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente”, completa.
O magistrado ressalta que o compartilhamento na internet de conteúdo desta natureza gera imediato efeito cascata, o que torna a remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil”, conclui.