Juiz proíbe Prefeitura a gastar com propagada em período eleitoral
A Justiça Eleitoral de Marília indeferiu requerimento da Prefeitura para autorizar despesas com publicidade institucional, entre os dias 15 de agosto e 15 de outubro, mesmo que o tema das campanhas publicitárias sejam o novo coronavírus.
O município alega necessidade de investir em comunicação para prevenção à doença, mas esbarra na lei eleitoral, que proíbe a contratação de serviços de propaganda no segundo semestre, em função das eleições.
O Ministério Público se manifestou de forma favorável ao requerimento, mas o juiz Luís César Bertoncini, responsável pela 70ª Zona Eleitoral de Marília, negou parcialmente a demanda.
O outro pedido – para autorizar a realização de publicidade – ainda poderá ser analisado pela 400ª Zona Eleitoral, sob a responsabilidade da juíza Ângela Martinez Heinrich.
Uma portaria do Tribunal Regional Eleitoral organiza as diferentes atribuições na Justiça Eleitoral de Marília, por isso a Prefeitura ainda poderá ter parte do pedido analisado em outro juízo.
Daniel tenta se promover?
Ao todo a gestão de Daniel Alonso (PSDB) já destinou quase R$ 6 milhões para divulgar seus feitos e assuntos de interesse público em dezenas de veículos de comunicação. Cerca de R$ 1,4 milhão somente para a TV Tem, afiliada do Grupo Globo na região.
Conforme argumentou o juiz em seu despacho, a lei eleitoral prevê que a despesas com publicidade no primeiro semestre do quarto ano (fim de mandato) não pode ser superior à média dos três anos anteriores.
A medida visa evitar o uso da estrutura de comunicação governamental para promoção pessoal de candidatos.
Se no primeiro semestre os mandatários devem observar o teto, já na segunda metade do ano o gasto deve ser “zero”.
Em decorrência da pandemia de Covid-19, a Emenda Constitucional nº 107 – que adiou as eleições para 15 de novembro – também autorizou publicidade institucional municipal, destinada ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população no segundo semestre deste ano.
O magistrado ponderou que a emenda não trouxe nenhuma regulamentação quanto aos gastos de propaganda para combate à pandemia, caso a despesa seja realizada após 15 de agosto.
“Assim, não há previsão normativa para que a Justiça Eleitoral estabeleça qualquer margem de gastos com publicidade institucional para combate à pandemia e orientação da população nos três meses que antecedem às eleições (de 15 de agosto a 15 de novembro)”, escreveu.
Bertoncini também deixou claro, em função de haver competência da Justiça Eleitoral para autorizar que os limites da Emenda Constitucional sejam ultrapassados, os candidatos em cargo eletivo que executarem despesas após meados de agosto, mesmo se o tema for a pandemia, poderão ferir a lei eleitoral.
“Os gastos com a publicidade institucional do Município neste segundo semestre, somente são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral em apuração de eventual representação por conduta abusiva”, concluiu o magistrado.