Juiz eleitoral decide a favor de Garcia da Hadassa e defere chapa para eleições
O juiz eleitoral Jose Antonio Bernardo, da 70ª Zona Eleitoral, decidiu a favor do candidato Garcia da Hadassa (Novo) e deferiu sua chapa com o vice Eduardo Nascimento (Republicanos). O magistrado julgou improcedente e extinguiu a ação com pedido de impugnação da candidatura, movida pelo secretário municipal de Administração, Cassio Luiz Pinto Junior.
A coligação “Marília é Deus, Pátria, Amor e Liberdade” também havia proposto uma ação de impugnação ao registro de candidatura, que igualmente foi rejeitada.
“Defiro o registro de candidatura de Jean Patrick Garcia Baleche, coligação ‘Juntos pelo Renascimento de Marília’, tendo como integrantes os partidos Novo, Republicanos e União Brasil, todos do município de Marília, com número 30 e opção de nome para concorrer ‘Garcia da Hadassa’, na chapa composta pelo candidato a vice-prefeito Eduardo Nascimento”, escreveu o juiz eleitoral em sua decisão.
Ambos os pedidos de impugnação foram ajuizadas em 22 de agosto e alegam, em síntese, os mesmos argumentos, que o candidato a prefeito Garcia da Hadassa não preencheria o requisito de filiação do Estatuto do Partido Novo e teria ocorrido fraude na convenção da legenda.
Os pedidos também atacaram a coligação feita pela comissão executiva do Novo com os partidos Republicanos e União Brasil, acusando-a de ilegalidade.
Na decisão, foi argumentada a regularidade da filiação de Garcia da Hadassa frente à Resolução Interna nº 69/2024 do Diretório Nacional do Partido Novo. Quanto à convenção do partido, foi pontuado que ocorreu em 29 de julho, sendo que o encontro do dia 26 de julho foi um evento de lançamento da pré-candidatura a prefeito de Garcia.
Sobre a coligação firmada posteriormente a convenção, foi justificada a sua validade e legalidade frente a expressa autorização dos partidos integrantes na ata de convenção, conforme preconiza a jurisprudência Justiça Eleitoral.
Diante da defesa, o Ministério Público Eleitoral (MPE) já havia opinado pelo deferimento do registro de sua candidatura.
Na decisão, o juiz eleitoral Jose Antonio Bernardo mencionou que “a lei eleitoral brasileira contenta-se com a filiação partidária no prazo de seis meses antes das eleições, o que se sobrepõe-se a qualquer previsão estatutária.”
O magistrado ainda considerou que a alegação de irregularidade na data da convenção não se sustentava. Sobre a alegação de fraude na coligação, por ter sido realizada em data posterior a convenção partidária, Bernardo juiz verificou que as atas de todos os partidos integrantes da coligação (Novo, Republicanos e União Brasil) contêm expressa delegação de poderes às executivas dos partidos para celebrarem coligação posterior.