Homem é condenado por importar medicamentos
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, acolheu apelação do Ministério Público Federal em Marília e condenou Moisés Alves Ribeiro a 10 anos de prisão, em regime fechado, e multa por importar para venda no país medicamento que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em março do ano passado, a Justiça Federal em Marília, condenou Adão Rodrigues de Paulo Júnior pelo mesmo crime, mas Moisés Alves Ribeiro, que dirigia o carro em que estavam escondidas as substâncias proibidas no país, foi absolvido após ter o processo desmembrado, uma vez que passou a responder à revelia.
Adão Rodrigues de Paulo Júnior, denunciado pelo Ministério Público Federal em 2010, recebeu pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.
Adão e Moisés foram surpreendidos por policiais rodoviários estaduais, em 16 de outubro de 2009, na rodovia SP-294, em Marília, quando retornavam de Foz do Iguaçu, no Paraná, rumo a Brasília.
No carro deles, os policiais encontraram 32 caixas, 15 frascos, 45 ampolas e 20 cartelas de anabolizantes, além de 20 comprimidos de Pramil, medicamentos cuja importação, comércio e uso são proibidos no Brasil. Os produtos estavam escondidos no duto de ar e embaixo do painel do veículo.
A pena por importar produto medicinal sem registro do órgão de vigilância sanitária varia entre 10 e 15 anos de reclusão. O juiz federal considerou essa punição desproporcional ao crime atribuído a Adão Rodrigues de Paulo Júnior e adotou por analogia a pena fixada para o delito de tráfico de entorpecentes.
ABSOLVIÇÃO
O juiz federal alegou “falta de provas da efetiva participação de Moisés Alves Ribeiro”. O Ministério Público Federal apelou da absolvição ao TRF-3, por entender que “existe conjunto probatório coeso, dando conta de que Moisés Alves Ribeiro também praticou o crime”.
No seu voto, o desembargador federal relator Andre Nekatschalow considerou comprovadas a prática criminosa e a autoria. Ainda, citou julgado do próprio TRF-3, que já havia analisado indiretamente a constitucionalidade e a proporcionalidade da pena do crime previsto no artigo 273, §1.º-B, I, do Código Penal. Decisão de mesmo teor foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal.