Empresários aderem à suspensão de contratos e redução de jornada
Empregadores já podem utilizar, para alívio dos custos com pessoal, as regras da Medida Provisória (MP) 1.045/2021, publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (27). A ideia é que a iniciativa evite ainda mais demissões.
O novo ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’ prevê redução proporcional da jornada de trabalho, com consequente redução de salário ou ainda suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso de suspensão, o trabalhador se afasta por até 90 dias da empresa e recebe do Governo Federal um auxílio emergencial, com base na tabela do seguro-desemprego.
Já a redução de jornada pode ser proporcional a 25%, 50% ou até 75% da carga horária contratada.
A advogada Adriana Ferrari, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Marília, lamenta que a medida tenha vindo tarde.
“O programa, em 2021, demorou demais. Muitos empregos poderiam ter sido poupados se essa MP tivesse sido publicada mais cedo. No ano passado foi um alívio importante para os empregadores e acreditamos que vai ajudar novamente, mas tardou”, disse a advogada.
Adriana explica que trabalhadores que estão com aviso prévio assinado e cumprindo o prazo podem ser beneficiados. “Se tiver dentro do prazo, dá para anular o aviso e evitar a demissão, mas muitos não terão essa oportunidade”, disse.
O prazo, para ambos os benefícios (redução de jornada ou suspensão de contrato) é de 90 dias, explica a advogada, porém é possível usufruir das medidas por até 120 dias.
“O empregador pode, por exemplo, aderir a redução por três meses e depois, com o mesmo trabalhador, utilizar um mês de suspensão. Pode fazer o contrário: 90 dias de jornada reduzida e mais 30 de afastamento”, explica a advogada.
O programa federal ajudou a mitigar os efeitos da pandemia na cachaçaria do empresário Marcelo Diniz, estabelecido na avenida Sampaio Vidal.
“Utilizamos a Medida Provisória por sete meses em 2020. Foi um momento muito complicado. Com as portas fechadas, não tínhamos caixa suficiente e nem atividade para os funcionários”, relata.
A cachaçaria teve que se reinventar. Uma das ações foi fortalecer o delivery, que antes representava apenas 5% do faturamento. Mesmo com as estratégias de gestão, 15% dos empregos que Diniz gerava foram perdidos.
Pelos próximos quatro meses, para não reduzir ainda mais o quadro, ele pretende usar a Medida Provisória novamente.
“Vou suspender contrato de trabalho. Alternadamente vou reduzir jornada, enfim, vou usar os recursos que a MP permite porque temos quatro meses ainda incertos, apesar das perspectivas de melhora. Penso que veio tarde (a medida provisória), mas pelo menos veio”, afirma o empresário.
ENTENDA A MP
O texto permite a suspensão do contrato de trabalho, prevendo que o pagamento do auxílio ao trabalhador será integralmente pelo benefício criado pelo governo.
Na suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos aos empregados, como por exemplo vale-alimentação e plano de saúde, exceto vale-transporte.
Os empregados que desejarem, poderão efetuar o recolhimento para a previdência social na qualidade de segurado facultativo.
Em relação aos valores, tanto nas hipóteses de suspensão como redução, serão considerados os valores de parcela do seguro-desemprego no ano de 2021, que não poderá ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.100).
Se o trabalhador tiver contrato suspenso, receberá o valor da parcela que teria direito caso requeresse o seguro-desemprego, de acordo com os rendimentos, no emprego.
Em caso de redução da jornada de trabalho, o percentual do salário suprimido será utilizado como base da parcela do seguro-desemprego, para cálculo do valor do benefício do governo.
Empresas que tiveram o faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019 só poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% de salário.
A adesão pode ser por acordo individual ou por negociação coletiva, mas essa regra depende do salário do trabalhador.
É previsto que as negociações, por acordo individual, devem ser comunicadas aos empregados com antecedência de dois dias.
A MP traz novamente a garantia provisória do emprego (não pode ser demitido) para quem teve redução de jornada ou suspensão do contrato. A ‘estabilidade’ vale por período igual ao do benefício, após a normalização das atividades.
Quem demitir antes do prazo, tem que pagar indenização, de acordo com tabela que leva em consideração o período em que ainda havia ‘estabilidade’. Exceções apenas para os pedidos de demissão ou demissão por justa causa.