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Política
seg. 04 jun. 2018

Detento não pode ter duas companheiras para visita íntima, decide Justiça

por Agência Estado

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) negaram recurso, por unanimidade, e mantiveram decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que indeferiu pedido de autorização de visitas ao presídio, feito por uma companheira de um detento, sob o argumento de que outra companheira já estava cadastrada no rol de visitantes.

Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que “não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos” e que, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida. As informações foram divulgadas no site do TJ/DFT.

Ao negar o recurso, a Turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável” – sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o artigo 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal, permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.

Para o relator, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”.

Além disso, segundo o magistrado, o direito a visitas ao preso não se mostra absoluto ou ilimitado e precisa ser ponderado com base no caso concreto e na legislação vigente, de forma a salvaguardar o funcionamento do sistema carcerário e a segurança no meio prisional e da sociedade em geral, bem como preservar a isonomia entre os custodiados.

O desembargador ressaltou que, “caso a mulher atualmente cadastrada nos assentamentos do presídio não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante”.

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