Visita íntima a menores
Todos sabemos que a evolução dos costumes implica em novidades que para alguns é fonte de regozijo e para outros é motivo de críticas.
É certo que tais novidades, de cunho social, trazem, eventualmente, orientações chocantes, insólitas e, quando derrubam velhos conceitos morais, escandalizam a sociedade. E com a legislação pátria, que disciplina e estabelece regras de conduta para todos, não é diferente.
É o que ocorre com a edição, já um tanto antiga, da Lei 12.594 de janeiro de 2.012, que criou o Sinase – Instituto Nacional de Atendimento Socioeducativo, que regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional. Essa norma legal estabelece todas as medidas atinentes ao cumprimento das penas impostas a menores infratores e a forma de recuperação de suas condutas criminosas para a sociedade.
É evidentemente, medida bastante louvável porque impõe critérios objetivos para a punição de menores infratores, sua vida em confinamento e ou semiliberdade, bem assim seus direitos constitucionais, observadas as características da menoridade e as peculiaridades da conduta que os levaram à punição.
Entretanto, uma novidade dessa norma desde a sua edição, causou severa repulsa por parte de alguns segmentos da sociedade, em particular de entidades religiosas e organizações civis conservadoras. É que o artigo 68 estabelece a possibilidade da chamada visita íntima, ou seja, do menor ou da menor, receber parceiro ou parceira para contato sexual.
É verdade que o indicado comando estabelece que para o (a) adolescente fazer jus a este benefício, deve ser casado (a) com a parceira (o) ou que viva em união estável. Contudo, sabe-se que a criança passa a ser adolescente a partir dos doze anos e seria uma autêntica aberração permitir o contato íntimo dessas crianças, sob o beneplácito do Estado.
Não se pode negar, também, que tais medidas serão sempre autorizadas pelo juiz da execução da pena, o que, em princípio permite uma avaliação mais segura das condições pessoais dos interessados. Mas de outro lado, é inegável que o indeferimento das relações íntimas pleiteadas por menores em cumprimento de pena, será fonte inesgotável de rebeliões, motins e atitudes revoltosas que a nada conduzem e servirá apenas como combustível para o recrudescimento da escalada de infrações penais que atualmente envolvem adolescentes.
Seja como for, essa é mais uma novidade (não tão nova) da legislação nacional que provoca polêmica na nossa sociedade, com revolta de uns e aplauso de outros.