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seg. 22 nov. 2021

Novos rumos da improbidade

por Décio Mazeto

Com o nome pomposo de improbidade administrativa, define-se o comportamento do funcionário público ou da pessoa a ele equiparada que se vale da função para apropriar-se de bens ou valores do erário público, de forma a causar prejuízo ao Estado, União ou Município ou qualquer área da administração pública.

Aliás, os dicionários apontam a conduta do ímprobo como desonestidade ou perversidade e que “improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.”

A Lei 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 pelo então presidente Fernando Collor de Melo, prevê os atos característicos de improbidade administrativa, incluindo, dentre eles o enriquecimento ilícito e vulneração de princípios administrativos.

Evidentemente que tais condutas são suscetíveis de punição do funcionário faltoso, tanto na esfera cível como na penal, independentemente do fato de o órgão lesado ser de natureza municipal, estadual ou federal ou ainda entidade da administração direta ou indireta.

É in equívoco também que tal comando legal veio a estabelecer seguro freio nos impulsos criminosos de funcionários ou agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, venham a se locupletar em bens e valores públicos. E, mesmo assim, segundo estatística do Conselho Nacional da Justiça, nos últimos dez anos, houve mais de 18,7 mil condenações, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa pelos tribunais estaduais. Vale dizer que, a despeito da severidade da lei, milhares de agentes públicos optam por desviar recursos do erário, expondo-se ao risco de punições e execração pública (Todos nós já assistimos a esse filmes).

Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/21, promovendo alterações importantes na então legislação vigente, os ímprobos ou aqueles que pretendam sê-lo, poderão respirar mais aliviados. É que por esse novo mecanismo, a punição de tais agressores do patrimônio público somente será viável se houver efetiva demonstração do dolo na malsinada conduta, ou seja, o Ministério Público deverá comprovar ao Poder Judiciário a real intenção ou a vontade específica do acusado, em apropriar-se dos bens ou valores do erário, ou da prática de outras condutas elencadas na lei.

Em outras palavras, se o acusado tiver agido com mera culpa (imprudência, negligência ou imperícia) estará a salvo das punições. Outras alterações importantes também fazem parte do novo pacote para, digamos, suavizar o rigorismo da lei de improbidade, tais como: previsão expressa acerca da aplicação da lei a deputados, senadores e demais agentes políticos; escalonamento das sanções; legitimidade exclusiva do Ministério Público para a promoção das ações pertinentes; possibilidade  de acordo de não persecução cível e alteração nos prazos reguladores da prescrição.

Assim, não obstante a existência de severas críticas a respeito das novas regras, a lei está em franca vigência, para gáudio de uns e revolta de outros.

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