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seg. 11 jul. 2022

Estupro – Vergonha da Sociedade

por Décio Mazeto

A imprensa brasileira e mundial vem informando de forma insistente o aumento de estupros que vem assolando (e envergonhando) a sociedade moderna.

É verdade que a agressão de cunho sexual contra mulheres e pessoas indefesas sempre existiu. Todos temos conhecimento que, por exemplo, durante as guerras com invasão de territórios por forças inimigas, uma das agressões mais aterrorizantes e repulsivas era o estupro, praticado pelos soldados invasores contra as mulheres que compõem a ala feminina do grupo inimigo ou da nação invadida.

Não apenas nessas ocasiões esse tipo de crime recrudesce. O certo é que a humanidade sempre se viu às voltas com esse tipo de ataque, cruel e vergonhoso, em todos os seus aspectos. No passado, oculto pelo manto da vergonha da vítima ou de seus familiares, a agressão não vinha a público.

Todavia, com o advento da gradual libertação das mulheres, da proteção que se dá às ofendidas pelo poder público e, em especial, pelo rigor com que se pune essa infração, a sociedade expõe, às vezes até com veemência, a ocorrência de tais crimes, relatando, com frequência, os detalhes dos fatos e a sordidez dos agressores.

Tecnicamente, o crime de estupro é um tipo de agressão sexual geralmente envolvendo relação sexual ou outras formas de atos libidinosos realizados contra uma pessoa sem o seu consentimento. O ato pode ser realizado por força física, coerção, abuso de autoridade ou contra uma pessoa incapaz de oferecer um consentimento válido, tal como quem está inconsciente, incapacitado, tem uma deficiência mental ou está abaixo da idade de consentimento.

Com a evolução dos costumes e com a tendência de se assegurar a efetiva proteção aos direitos humanos, o legislador ordinário estabeleceu novas regras e penas mais dilatadas para o referido crime. Modernamente, com a edição da Lei 12.015/09, o crime de estupro abrange não apenas a relação sexual forçada entre as pessoas, como também a prática de qualquer ato libidinoso, sem a permissão do outro.

Veja-se o que dispõe o Código Penal: Art. 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso1.”

A pena, para essa hipótese, será de seis a dez anos de reclusão. Assim, o novo dispositivo cuidou de afastar, pela via da revogação, o antigo crime de atentado violento ao pudor, incluindo no estupro qualquer conduta impudica contra a vítima, mesmo que não haja conjunção carnal ou tentativa dela. Basta a existência do chamado ato libidinoso que é “todo aquele que atenta ao pudor homem médio, contrastante com o sentimento normal de moralidade”, segundo o penalista Paulo José da Costa Junior. (Código Penal Comentado, pg. 867).

Além de tal aspecto, o legislador criou a nova figura do chamado “estupro de vulnerável”, ou seja, torna mais graves as condutas acima, quando praticadas com pessoa menor de catorze anos ou, mesmo tendo mais que essa idade, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, por enfermidade ou deficiência mental, ou, que, por qualquer outra causa não possa oferecer resistência. Em tais condições a pena será de oito a quinze anos de reclusão.

Como se vê, a legislação, de caráter eminentemente protetivo, vem se tornando cada vez mais rigorosa visando, sobretudo, tornar eficaz a defesa das vítimas de tão repulsivos crimes.

Outros crimes, também pertinentes às agressões sexuais estão presentes na legislação penal, mas que serão objetos de análise em outra oportunidade.

Por ora é só.

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