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Marília
sex. 17 jun. 2022

Consumidor que teve o ‘nome sujo’ ganha R$ 5 mil por danos

por Alcyr Netto

Um consumidor de Marília deve ser indenizado em mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais, pela empresa Claro, após ter o nome incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) da Serasa. Ele já era cliente da prestadora de serviços, mas foi convencido a trocar de pacote, com oferta de que receberia mais benefícios, sem necessidade de pagar multa pelo cancelamento anterior, o que acabou não acontecendo.

O cliente de Marília foi procurado por um vendedor – por ligação telefônica – no dia 24 de maio de 2021. O homem ofereceu um pacote de serviços, incluindo internet, TV, celular e telefone fixo. O consumidor, então, disse que contava com os serviços. O vendedor da Claro, contudo, insistiu na afirmativa de que a nova oferta possuía mais benefícios, que o saldo mensal melhor e, ainda, caso viesse a cancelar o plano, não haveria carência e multa.

O mariliense aderiu ao novo pacote, sob o compromisso do cancelamento do plano anterior e com a expectativa de que o novo pacto traria maior número de benefícios e sem incidência de multa em caso de cancelamento. No dia 26 de maio, representantes da empresa foram até sua residência, entregaram o aparelho para prestação dos serviços de TV e um chip de telefone móvel para ativação.

A vítima ligou para a central da empresa para ativação do chip, mas já obteve a informação de que detinha apenas 13 gigas e não 17, como anteriormente informado. Mesmo ativado, o chip praticamente não funcionou, e não conseguiu utilizar o serviço.

O cliente então entrou em contato com a empresa para solução do problema, além de outros que surgiram em razão desta nova contratação. Diante da dificuldade na resolução dos impasses, solicitou o cancelamento do contrato, sendo informado sobre a cobrança de uma multa. Ele contestou a informação passada pela atendente da Claro, sustentando que no momento da contratação havia sido informado acerca da não existência de multa.

O atendente disse que um chamado seria feito e que retornariam com a informação acerca da resposta da contestação da multa. Como a empresa não retornou com a resposta, novamente entrou em contato com a Claro, sendo dessa vez foi informado que o pacote adquirido, além de não ter sido cancelado, o procedimento anteriormente feito estava errado e que seria necessário fazer um novo processo de cancelamento, sendo, no entanto, desnecessário o pagamento de multa.

Após fazer todo o procedimento de cancelamento novamente, acreditou que a multa não lhe seria cobrada, mas em novembro de 2021 foi surpreendido com uma notificação do Serasa, de que seu nome havia sido incluído no banco de dados, justamente pelo não pagamento da multa. Para a retirada do apontamento, efetuou o pagamento da quantia correlata de R$ 90,43.

A Claro defendeu que não houve irregularidade na prestação do seu serviço, sobretudo porque foi disponibilizado ao seu cliente os serviços contratados. Sustentou que houve em contrato a previsão de incidência de multa, sendo que inexiste embasamento para a pretensão do autor. Alegou, também, que não houve inclusão dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sendo certo que seu nome foi anotado tão somente perante o “Serasa Limpa Nome”, o qual é um portal voltado para negociações de débitos.

O juiz Gilberto Ferreira da Rocha entendeu que o cancelamento da contratação solicitada pelo autor, de fato, se deu por falha da empresa, que não forneceu os serviços adquiridos, principalmente o de telefonia móvel, nos moldes pela qual foi contratada, não havendo que se falar, assim, em legalidade da cobrança de multa rescisória do consumidor.

“A empresa requerida, como prestadora de serviço público, está obrigada a prestar os seus serviços de forma adequada e eficaz, todavia, não demonstrou que assim fez ao seu cliente. Como detentora dos meios probatórios, incumbia àquela demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados pelo demandante, sobretudo por não ser razoável exigir deste a produção de prova negativa. Contudo, conforme acima já mencionado, das provas contidas nos autos não se retira que houve correta disponibilização dos serviços, falhando com o seu ônus probatório”, afirmou o magistrado em sua decisão.

O juiz determinou o pagamento de R$ 180,86 por danos materiais, com correção monetária, além do pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil. A empresa Claro pode recorrer da decisão.

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