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Marília
ter. 20 ago. 2024
ELEIÇÕES 2024

Justiça Eleitoral multa Garcia da Hadassa por propaganda antecipada

Justiça Eleitoral multou candidato Garcia da Hadassa (Novo) em R$ 15 mil.
por Marília Notícia

A Justiça Eleitoral de Marília julgou procedente representação movida pelo diretório municipal do PSDB contra o candidato Garcia da Hadassa (Novo) por propaganda eleitoral antecipada. O caso envolve acusações de publicações em redes sociais e colocação de adesivos em veículos que, segundo o partido, configuravam um pedido implícito de voto antes da data determinada, violando a legislação eleitoral.

O PSDB, partido do candidato a prefeito Vinicius Camarinha, alegou que as ações de Garcia representavam propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, realizada antes do prazo legal permitido, que começou na última sexta-feira, dia 16 de agosto.

Entre as provas apresentadas estavam vídeos postados nas redes sociais do candidato, onde ele utilizava expressões como “nosso lado está crescendo, vem com a gente”, “com Garcia eu vou”, entre outras coisas. Essas frases foram interpretadas pela Justiça como “palavras mágicas” que configuram um pedido implícito de voto.

Além disso, os adesivos colocados em veículos com as frases “o novo vem aí”, “chega dos mesmos”, “Marília não aguenta mais” e “sou Hadassa” também foram considerados pelo juiz Marcelo de Freitas Brito como propaganda eleitoral, uma vez que indicavam a escolha de Garcia como candidato.

Defesa e decisão

Na defesa, Garcia alegou que suas postagens nas redes sociais não continham pedidos explícitos de voto e que, preventivamente, havia removido os conteúdos. Em relação aos adesivos, ele afirmou que estavam em conformidade com a legislação, também não apresentando pedido explícito de voto.

No entanto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação, sugerindo a aplicação de multas por infrações à lei.

O juiz Marcelo de Freitas Brito, responsável pelo caso, decidiu que a propaganda antecipada estava configurada, aplicando duas multas.

A primeira, de R$ 10 mil, foi aplicada pela infração ao artigo 36 da Lei nº 9.504/97. A segunda, de R$ 5 mil, foi aplicada pela violação ao artigo 57-C da mesma lei, que trata do impulsionamento de conteúdos na internet.

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