A importância do registro na Carteira de Trabalho
A carteira de trabalho e previdência social (CTPS) é um documento fundamental para qualquer trabalhador, local de identificação profissional e onde são anotadas diversas informações sobre o contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço para fins previdenciários. Assim como o RG, o CPF, o título de eleitor, a CTPS é um documento pessoal e intransferível, sendo que o empregador só deve permanecer com a carteira de trabalho para fazer as anotações trabalhistas por um período máximo de 48 horas. Após isso deve devolver o documento ao empregado.
É por meio das anotações na Carteira de Trabalho que o empregado tem o registro de sua vida laboral. Essas anotações são utilizadas pelo trabalhador em diversas oportunidades, como: quando ele precisa dar entrada no seguro-desemprego; na hora em que faz o saque do seu FGTS na Caixa Econômica Federal; na realização do seu pedido de aposentadoria; na homologação da rescisão do seu contrato de trabalho. Em muitos casos, a CTPS também é prova fundamental para o trabalhador receber o que ele tem de direito em situações nas quais ingressou com uma ação trabalhista.
Todos os empregados devem ter o seu vínculo trabalhista anotado na CTPS, ou seja, o trabalhador que labora numa indústria, no comércio, em padarias, em fazendas ou até em residências (empregado doméstico). Mesmo os contratos de experiências devem ser anotados em Carteira, não sendo correto e legal a formalização apenas informal, “de boca”, do vínculo. Fundamental informar a você, trabalhador (a), que se o empregador não fizer as anotações na CTPS, o vínculo trabalhista existe da mesma forma. O problema é que ele deverá ser reconhecido pelo Poder Judiciário, por meio de ação própria, já que o patrão não cumpriu a legislação. Esta ação, de reconhecimento do vínculo, é imprescritível, isto é, o empregado pode acionar aquele que já foi o seu patrão a qualquer tempo, mesmo que se tenham passados 10, 20 anos.
Ainda é importante destacar que o patrão não pode efetuar qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado em sua Carteira. Não é permitido anotar, por exemplo, as faltas e atestados médicos, as advertências e punições recebidas, o motivo de sua demissão (justa causa). Tais notas, se fossem permitidas, poderiam prejudicar muito a vida profissional futura do trabalhador. O empregador não está obrigado a fazer uma carta de recomendação ou opinar de forma positiva sobre o seu ex-empregado, mas também não é permitido deixar registrado na CTPS do empregado informações que possam lhe prejudicar.
A Carteira de Trabalho preenchida com todas as informações do vínculo empregatício fornece segurança e tranquilidade ao trabalhador, além de ser um dever de todo o empresário. É uma proteção social aos seus direitos mais básicos, como o pagamento do salário em dia, o recolhimento do Fundo de Garantia, o gozo de suas férias, o cômputo do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. A Carteira assinada é um requisito básico para qualquer tipo de emprego e deve ser exigida sempre que o trabalhador começa a exercer a atividade laboral.Um emprego decente, que respeite todos os direitos laborais contidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e nos demais textos legais, traz dignidade ao empregado.
Fique à vontade para mandar suas dúvidas e sugestões para o email: josequeiroz80@gmail.com ou acessar o meu Facebook – José Luiz Queiroz. Um grande abraço e um ótimo trabalho para vocês. Fiquem com Deus.