Liminar para interditar e desocupar prédios da CDHU é suspensa
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), através da 7ª Câmara de Direito Público, suspendeu a liminar que determinava a interdição cautelar do Conjunto Habitacional “Paulo Lúcio Nogueira”, na zona Sul da cidade, e a realocação temporária dos moradores.
Após a Justiça de Marília acatar o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), sob a justificativa de risco iminente de desabamento dos prédios, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) recorreu da decisão em segunda instância.
Dessa forma, o caso passou a ser analisado pelo desembargador Fernão Borba Franco, que entendeu ser preciso determinar exatamente quais obras serão necessárias e quais apartamentos devem ser esvaziados, já que não são todos os prédios que estão em risco. O prazo de três meses para realização dos serviços também foi suspenso.
De acordo com o relator, não teria como impor qualquer reforma ou realocação antes dessa listagem e escalonamento.
A suspensão da decisão tem caráter provisório e liminar.
RESPONSABILIDADE
O desembargador cita no documento trecho da perícia técnica realizada no conjunto habitacional com a constatação de que o perigo iminente de desabamento e anomalias são oriundos da falta de manutenção adequada para a conservação do prédio:
“Diante do exposto anteriormente, todos os sintomas descritos, foram detectados no caso em tela, sendo estes ocasionados pela ausência de manutenção no sistema de impermeabilização, tanto da fachada quanto das lajes do ático e piso das escadarias. Isto porque, a água percola para o interior da estrutura, ocasionando a oxidação e expansão das ferragens, sendo estas as causas das trincas e rachaduras, desagregação do concreto carbonatação das superfícies próxima a ocorrência. (…) Desta feita, entende este profissional que, as anomalias identificadas, tais como, fissuras em diversos elementos estruturais, alvenarias, armaduras expostas, manchas de umidade, destacamento do revestimento, sujidade nas superfícies, empoçamento de água, caixas de inspeção e de gordura rompidas, entupimentos das canaletas e caixas, erosões e inexistência de gramas, possuem origem funcional, devido à ausência de manutenção adequada, de responsabilidade do condomínio do Conjunto Habitacional Marília O – Paulo Lúcio Nogueira.”
“Aparentemente, não há responsabilidade da agravante, que construiu os edifícios há 20 anos. Em que pese a sensibilidade da questão, inviável atribuir obrigação a terceiro que não contribuiu para os danos constatados”, conclui Borba Franco.
As partes contrárias serão intimadas para responder no prazo legal.
O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília, marcou uma audiência de conciliação para o dia 9 de março.