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Polícia
sáb. 07 maio. 2022

Acusado de furtar vacas é condenado em regime aberto

por Daniela Casale

A Justiça de Marília condenou Reginaldo Aparecido de Oliveira a um ano de reclusão em regime aberto pelo furto uma vaca e uma novilha de um sítio.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu no dia 25 ou 26 de agosto de 2015 em uma propriedade localizada na estrada que liga Marília ao distrito de Avencas.

Oliveira teria subtraído uma vaca de raça girolando e uma novilha nelore, avaliadas em R$ 6 mil.

Durante o processo, a denúncia foi recebida e – mediante a aceitação das condições impostas – foi concedido o benefício da suspensão condicional. Contudo, o acusado descumpriu as determinações durante o período de provas, e o benefício foi revogado. A resposta à acusação foi apresentada.

OITIVA

A vítima declarou, em juízo, que as vacas estavam no pasto da propriedade, quando o sogro encontrou a cerca violada e os dois notaram a ausência dos animais.

Foram realizadas buscas nas cidades próximas e as vítimas tiveram informação de que os animais estariam em Campos Novos (distante 65 quilômetros de Marília).

No lugar indicado, a dupla reconheceu a vaca e a novilha, quando realizaram o Boletim de Ocorrência na delegacia daquela cidade.

Na ocasião, as vítimas não souberam dizer quem furtou os animais, mas afirmaram que eles estavam na propriedade de um homem. Segundo o receptor, um parente tinha levado.

Em interrogatório, o acusado disse que uma pessoa tinha lhe oferecido os animais por R$ 1 mil cada, e aceitou. Ainda segundo o condenado, o referido vendedor teria falado para a própria vítima que tinha vendido os dois animais para ele.

DECISÃO

A juíza acabou condenando Reginaldo a um ano em regime aberto. “Procedente o pedido inicial para condenar o réu Reginaldo Aparecido de Oliveira, às penas de um ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, como acima especificado, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal”, conclui a sentença.

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