Motorista deve indenizar filhos de idosa morta em acidente
A Justiça de Garça (distante 35 quilômetros de Marília) determinou a indenização aos familiares de uma mulher morta em um acidente em 2016, na Rodovia Dona Leonor Mendes de Barros (SP-333), em Júlio Mesquita (distante 35 quilômetros). Na data do ocorrido, seis pessoas morreram.
Os autores da ação – filhos de uma das vítimas – afirmaram que os idosos contrataram serviços de transporte do réu para levá-los até Guaimbê no dia 30 de julho daquele ano.
A família conta que o condutor do veículo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, cruzou a Rodovia e colidiu com um Volkswagen Amarok.
Em contestação, o acusado pediu que a ação fosse suspeita até que acabasse o procedimento criminal. O citado defendeu ainda que não deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores. Segundo o motorista, a culpa foi exclusiva ao condutor da Amarok.
O réu também alegou a “ocorrência de culpa concorrente da falecida, já que ela não usava cinto de segurança no momento do acidente e, lançada para fora do veículo, infelizmente veio a óbito”.
Na decisão, o juiz aponta que o fato de a vítima não estar usando cinto no momento do acidente não anula a responsabilidade do condutor na direção do veículo.
“É fato incontroverso que a vítima, juntamente com outras pessoas que estavam no interior do veículo, contrataram os serviços de transporte oferecidos pelo réu e que ela, no momento do acidente, foi lançada para fora do automóvel e veio a óbito. Em virtude da independência relativa entre as instâncias cível e criminal, o fato de não haver conclusões definitivas acerca da questão na seara penal não exclui a análise e decisão da questão relativa à responsabilidade civil (CPP, art. 67, inciso I) e esta restou sobejamente demonstrada tanto pela prova documental quanto pela testemunhal”, escreve.
O magistrado também pontua que “de outro lado, a despeito da tentativa de reconhecimento da culpa concorrente da vítima, na forma do art. 945 do CC, nada restou comprovado que levasse a tal conclusão. Com efeito, além da presunção narrada pela testemunha ouvida em juízo, não há qualquer registro demonstrando que, no momento do acidente, a vítima não utilizava cinto de segurança, e o fato só de ter sido lançada para fora do veículo não faz presumir que a ele não estivesse atada, especialmente diante da gravidade do ocorrido e da morte de outras pessoas”.
O juiz considerou que apesar de a perda da mãe ser inestimável, o valor que era pretendido pelos autores é considerado desproporcional “se levado em conta não apenas o aspecto dos autores, mas ainda as condições econômicas do réu, razão pela qual fixo o montante em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores”.