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Marília
dom. 05 dez. 2021

Mariliense baleado na boca por PM vai receber R$ 100 mil

por Leonardo Moreno

O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda de Marília, sentenciou o Estado a pagar R$ 100 mil como danos morais a um mariliense que foi baleado à queima-roupa na boca por um policial militar em 2011.

A vítima era usuária de drogas e tinha envolvimento com crimes como roubo e furto, inclusive com passagem pela Penitenciária de Marília, mas – no dia em que levou o tiro – não estaria cometendo nenhum ilícito.

Ainda cabe recurso contra a sentença que também determina o custeio dos tratamentos do autor do processo.

Após o tiro, o homem precisou ficar internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital das Clínicas de Marília (HC/Famema). Após a alta médica, ficaram sequelas, como dentes danificados, dores e restrição alimentar.

O baleado também já teria passado por algumas cirurgias e outras seriam necessárias, segundo seus advogados. A defesa alega que o disparo representou desproporcional excesso, já que durante a abordagem policial ele estava sozinho e desarmado.

No processo, o policial alega que a Justiça Militar entende – em primeira e segunda instância -que ele agiu em legítima defesa. Para o juiz da Vara da Fazenda de Marília, contudo, ficou claro o excesso do agente público.

O integrante da PM aponta ainda que a vítima teria tentado tomar sua arma, por isso a reação. Apesar disso, o magistrado entende que a versão não é crível diante dos depoimentos e provas existentes na ação.

O juiz também destaca que não existem provas de que, no dia em que foi baleado, o homem estaria cometendo qualquer crime.

Segundo o magistrado, em que pese o envolvimento dele “com ilícitos criminais anteriores e posteriores à data do fato, bem como a sua drogadição, os ferimentos e cicatrizes por ele experimentados em decorrência do excesso policial não encontram razão de ser e revelam a extrema desproporcionalidade da atuação de agentes públicos que atuam em nome e por conta do Estado de São Paulo”, pontua.

“A tão só condição de ser humano inerente ao autor da ação, a despeito de seus vícios e faltas pregressas, está a exigir respeito e proteção, notadamente por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através de policiais investidos de autoridade para agir em seu nome. O uso da força policial é autorizado, desde que moderado, justificado e de forma proporcional ao ilícito praticado, o que, aqui, não ocorreu”, sentencia.

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