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Marília
sex. 13 nov. 2020

Abelardo segue indeferido, mas mantém nome na urna

por Carlos Rodrigues

Um mandado de segurança, contra decisão do juiz Luiz César Bertoncini, da 70ª Zona Eleitoral de Marília, foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) nesta sexta-feira (13). A intenção era reverter decisão do magistrado local de indeferir registro, mas manter nas urnas – sub judice – o candidato Abelardo Camarinha (Podemos).

A nova tentativa de paralisar os atos de campanha de Abelardo e de excluir o político das urnas foi do advogado Ademir Souza e Silva, que é pai do também advogado Alysson Alex Souza e Silva, assessor jurídico de Daniel Alonso (PSDB).

Silva apontou que Camarinha não pode concorrer às eleições de 2020 porque teve seus direitos políticos suspensos por decisão judicial transitada em julgado.

O advogado fez referência a um processo que começou na 5ª Vara Cível de Marília e já tem acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando sentença. Quando prefeito, em 2000, Camarinha aproveitou-se de uma frente de trabalho contra a dengue para contratar aliados sem concurso e desviá-los de função.

O político recorreu, mas já perdeu todos os recursos possíveis no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão – que suspende direitos político por cinco anos – transitou em julgado no dia 29 de outubro.

Dois dias depois, Bertoncini julgou pedido de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Camarinha, mas não incluiu a recente condenação entre as causas de inelegibilidade.

O ex-prefeito foi barrado especificamente por outro motivo; rejeição de contas por despesas irregulares, na época em que foi deputado federal. O escândalo das “notas frias” para a rádio 950, que pertence ao próprio Camarinha, lesaram os cofres públicos em R$ 333,5 mil.

A coligação de Daniel tenta fazer valer as duas causas de inelegibilidade, o que não prosperou em recurso de embargos de declaração apresentado ao próprio juiz e, agora, em mandado de segurança conta Bertoncini no Tribunal Regional Eleitoral.

“Com efeito, dispõe o artigo 5º, da Lei do Mandado de Segurança, que ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar (II) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e (III) de decisão judicial transitada em julgado’, sendo exatamente esse o caso do presente writ”, escreveu o relator, Maurício Fiorito, ao negar mandado de segurança.

A ação pedia ainda o cancelamento do título eleitoral de Camarinha – que não poderá votar – por efeito da condenação transitada em julgado no dia 29 de outubro.

Os votos a atribuídos a ele serão computados como sub judice pela Justiça Eleitoral e só serão validados caso a impugnação seja revertida. Ainda com essa possibilidade, o político chegaria à diplomação sem ter direitos políticos, em decisão da qual não pode mais recorrer.

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