TJ-SP nega recurso da Prefeitura que poderia reabrir o comércio
A Prefeitura de Marília sofreu nova derrota, agora no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na tentativa de reabrir comércio e serviços não essenciais fechados por força de decreto estadual que visa o combate ao novo coronavírus.
Como o Marília Notícia mostrou, na última sexta-feira (8) a administração municipal recorreu ao TJ contra decisão da sentença de primeira instância, que obriga a cidade a seguir as determinações do governador João Doria (PSDB), sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
No final de março o governo Daniel Alonso (PSDB) anunciou planos para retomada da economia local com exigência de adoção de medidas sanitárias pelo empresariado.
Como reação, após representação feita por médicos e entidades da área da saúde e da sociedade civil de modo geral, o Ministério Público abriu uma ação civil contra o Executivo municipal.
Agora, o presidente do Tribunal, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve a decisão da Vara da Fazenda de Marília, que acatou o pedido da promotoria. A decisão do desembargador foi publicada nesta segunda-feira (11).
“Em síntese, sugere o município de Marília que a manutenção da decisão [de primeira instância] configura nítida invasão de competência administrativa”, escreveu Geraldo. “Permito-me lembrar que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal”.
“A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, completou o desembargador.
Ele destaca ainda que “não ficou delineada qualquer invasão na competência administrativa deste ou daquele ente público” no caso em análise.
“O assunto, aqui, diz respeito somente a competências legislativas. Em consequência, a decisão e a subsequente sentença não ostentam potencial lesivo à ordem e à economia públicas. Bem ao contrário, o risco inverso, decorrente da eventual suspensão da decisão como pretende a municipalidade, é muito superior àquele decorrente do respectivo cumprimento”, afirmou o presidente do TJ.
“Insisto ainda uma vez mais que a competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, observando-se que para ser exercida deve ter por base interesse local específico, não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”, continuou. Para fazer download e ler a íntegra da decisão, [clique aqui].
STF
Paralelo ao recurso impetrado no TJ, a administração municipal também protocolou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) relacionado ao mesmo tema. A decisão, na corte suprema, está nas mãos da ministra Carmem Lúcia, que não tem prazo para se manifestar.