Prefeitura apura diversos contratos irregulares em Marília
A Prefeitura de Marília publicou na edição de sábado (27) do Diário Oficial do Município de Marília abertura de diversas sindicâncias para apurar quem foram os responsáveis pelo firmamento de contratos irregulares entre a Prefeitura e diversas empresas. A Administração passou a investigar os casos por determinação do TC (Tribunal de Contas).
Pavimentação asfáltica e construção de guias e sarjetas
Segundo acórdão do TC (001199/004/08), proferido em 2014, foram considerados irregulares a licitação nº 06/2008 e o contrato nº 881/2008 firmado entre a Prefeitura e a empresa Trindade Locações e Serviços Ltda., objetivando a execução de pavimentação asfáltica e construção de guias e sarjetas, com fornecimento de material e mão de obra em diversas vias públicas dos bairros Nova Marília II e IV e Jardim Renata.
O órgão fundamentou sua decisão em três fatos: a) ausência de comprovação da compatibilidade dos valores estimados e da efetiva realização de pesquisa de mercado; b) prova de experiência anterior sem a fixação de quantitativos mínimos, em desacordo com a Súmula nº 24 do referido Tribunal; c) exigência de capacidade técnico-operacional por meio de atestados, acompanhados de Certidão de Acervo Técnico – CAT, também em desacordo com a Súmula nº 24.
Fornecimento de combustível
Acórdão do TC (002177/004/06) julgou irregular a dispensa de licitação e o Contrato e o respectivo Termo Aditivo, firmados entre a Prefeitura e a empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. A empresa deveria fornecer 280 mil litros de óleo diesel comum, 18 mil litros de gasolina automotiva comum e 10 mil litros de álcool desidratado durante o exercício de 2005, os quais seriam destinados à frota municipal. O contrato foi firmado em R$ 763.043,28.
Como houve prorrogação de 90 dias do contrato anterior, que se encerraria em 31/12/04, o edital de concorrência nº 03/05 só foi divulgado em 09/03/05, por isso a dispensa de licitação ocorreu 21/03/05. Assim, foi firmado contrato emergencial, o qual foi assinado em 01/04/05. Por causa desses fatos, o TC/SP entendeu que houve negligência da Administração que assumiu em 01/01/05, porque deixou de adotar com antecedência e cuidados devidos as medidas necessárias para o cumprimento do previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei federal nº 8.666/93, os quais apontam para uma “emergência fabricada”, uma vez que houve tempo suficiente para que a Administração realizasse o devido certame licitatório quando se iniciou a prorrogação do contrato.
Barragem da Represa Cascata e do Ribeirão Água do Norte
Em março de 1999 foi celebrado contrato entre a Prefeitura e a Empresa ESAGA – Projetos, Saneamento e Obras Ltda. no valor de R$ 4.321,723,31, objetivando as obras de alteamento da Barragem da Represa Cascata e da Barragem do Ribeirão Água do Norte. Porém, o TC (TC – 00792/004/2003, TC – 000792/004/03, TC – 014855/026/03) julgou irregulares a licitação, o contrato, o 1º, o 2º e o 3º Termos Aditivos na contratação da empresa e os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo das Obras.
Serviços médicos
Acórdão do TC (1204/004/06), proferido em 2013, manteve a decisão anterior em que julgou irregulares a Licitação, na modalidade Concorrência do tipo Menor Preço, nº 01/2006 e o Contrato firmado entre a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e o Centro Diagnóstico de Oftalmologia de Marília Ltda., com vista à prestação de serviços médicos especializados na área de apoio de diagnóstico terapêutico, por prazo de 12 meses no valor de R$ 763.043,28.
Na análise dos fatos, o TC/SP entendeu que o item 2 “e” do edital de licitação: “condição de possuir no seu quadro de pessoal profissional da saúde com título específico na área de oftalmologia, com residência médica ou título de especialista” afronta ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ao artigo 30 da Lei federal nº 8.666/93, e a súmula 25, configurando restritividade à participação de interessados.
Fonte: Matra