Ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Marília é condenado por corrupção
O ex chefe de gabinete da administração de Mário Bulgarelli na Prefeitura de Marília, Nelson Virgílio Grancieri, vulgo “Nelsinho”, foi condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto, além de multa. Ele responde pelos crimes de peculato e também pelo crime de fraude em licitação. Segundo a denúncia de 2011, Nelsinho e Reinaldo Fernandes desviaram, em proveito próprio, dinheiro público no valor de R$221.353,40 proveniente do município de Marília.
Esta condenação corresponde a acusação de irregularidades em notas fiscais e de empenho de consertos de veículos da frota municipal. Ele ainda foi acusado de cobrar propina de 10% dos valores que uma empresa de construção e terraplanagem recebia da prefeitura entre os meses de dezembro de 2009 a junho de 2010, e de forma continuada.
Confira a condenação proferida a dupla pelo juiz Decio Divanir Mazeto:
“Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, vulgo “Nelsinho”, qualificado nos autos, a descontar em regime inicial semiaberto, a pena de DOIS ANOS DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a DEZ DIAS-MULTA, em padrão diário igual a um salário mínimo, vigente na época da infração, declarando-o incurso no artigo 312, “caput”, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal. CONDENO-O, igualmente, a descontar, em regime inicial também semiaberto, a pena de QUATRO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO, bem como a solver o equivalente a DEZESSEIS DIAS-MULTA, em padrão diário igual a um salário mínimo, vigente na época da infração, declarando-o incurso no artigo 92, “caput”, c.c. artigo 84, § 2º, da Lei 8.666/93 c.c. artigo 29, “caput”, e 71, “caput”, ambos do Código Penal e CONDENAR REINALDO FERNANDES, igualmente qualificado, a descontar em regime inicial semiaberto, a pena de DOIS ANOS DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a DEZ DIAS-MULTA, em padrão diário igual a um salário mínimo, vigente na época da infração, como incurso no artigo 312, “caput”, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal. CONDENOO, igualmente, a descontar, em regime inicial também semiaberto, a pena de TRÊS ANOS, QUATRO MESES DE DETENÇÃO, bem como a solver o equivalente a DEZESSEIS DIAS-MULTA, em padrão diário igual a um salário mínimo, vigente na época da infração, declarando-o incurso no artigo 92, “caput”, da Lei 8.666/93 c.c. artigo 29, “caput”, e 71, “caput”, ambos do Código Penal.”.
O processo está em primeira instância e por isso Nelson e Reinaldo vão recorrer em liberdade.