STF derruba aumento de prazo para eleição direta
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma regra da minirreforma eleitoral de 2015 que aumentava o prazo para convocar novas eleições diretas em caso de cassação de mandato de presidente da República e vice-presidente. Atualmente, as novas eleições só ocorrem em caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato. A regra aprovada em 2015 previa que só não seria eleição direta se presidente e vice fossem cassados nos últimos seis meses do mandato.
Os ministros decidiram manter o que diz a Constituição. No texto, se a vacância dos cargos ocorrer durante os dois últimos anos do período presidencial, a eleição deve ser indireta. Se o político cair em até dois anos depois da posse, uma eleição direta deve ser realizada 90 dias após aberta a vaga. Os cargos eletivos podem ficar vagos em caso de perda de mandato, cassação do diploma e indeferimento do registro de candidatura.
Senadores também ficaram excluídos da nova regra. Se o político tem o mandato cassado, uma eleição indireta deve ocorrer a partir dos últimos 15 meses do exercício – se não houver suplente, uma hipótese rara, já que senadores têm dois suplentes
A ação em que a Corte decidiu sobre o tema foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a lei de 2015 “gera proteção deficiente dos valores constitucionais aplicados ao sistema eleitoral, ao permitir que decisões condenatórias de instâncias judiciárias colegiadas sejam frustradas por manobras processuais”.
De acordo com o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, não se pode “disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal”.
Os ministros, no entanto, decidiram que para prefeitos e governadores fica mantida a regra da minirreforma. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.
Os ministros também julgaram inconstitucional a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais que impedem o registro, posse ou continuação de mandato para que novas eleições sejam feitas. Para a Corte, a decisão final no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já é suficiente, não precisando esperar um eventual recurso que chegue ao STF.