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Marília
qua. 06 mar. 2024
POLÍTICA

TJ diz que Prefeitura não precisa de aprovação da Câmara para ceder bens

A partir de agora, Executivo não depende de autorização do Poder Legislativo.
por Gustavo César
TJ considera ação da Prefeitura procedente e dispensa aprovação da Câmara (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) considerou inconstitucional trecho da Lei Orgânica do Município (LOM), que submete o Poder Executivo a solicitar autorização da Câmara Municipal para conceder uso de bens públicos.

De acordo com o acórdão, assinado pelo relator Roberto Solimene, a Prefeitura não precisa de análise e aprovação por parte do Poder Legislativo para ceder bens, como ocorre atualmente. Hoje, com base na legislação municipal, o Executivo precisa encaminhar um projeto de lei em que solicita permissão da Casa de Leis para fornecer permissão de uso.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o prefeito Daniel Alonso (sem partido) se coloca contra a expressão “ad referendum da Câmara Municipal” que está presente na Lei Orgânica do Município de Marília.

Alonso pontua no texto que a expressão, incluída por emendas legislativas, condiciona a permissão e autorização de uso de bens públicos à prévia aprovação da Casa de Leis, o que – segundo o chefe do Poder Executivo – fere a Constituição Federal e viola a separação de poderes.

O desembargador do TJ julgou a ação procedente e, no acórdão, concorda que a legislação municipal estava usurpando as funções do Executivo ao condicionar a permissão de uso de bens públicos à aprovação legislativa.

“(…) não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, ainda que por lei, praticar atos de caráter administrativo próprios do Poder Executivo, cuja atuação privativa na deflagração do processo legislativo está definida no texto constitucional. Essa prática legislativa de invadir a esfera de competência exclusiva do Executivo, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que define o exercício de suas prerrogativas institucionais (…)”, cita Solimene.

O relator salientou ainda que a expressão “ad referendum da Câmara Municipal” impõe ao Poder Executivo a submissão de suas decisões à aprovação legislativa, o que não condiz com a divisão funcional dos poderes estabelecida na Constituição.

OUTRO LADO

O Marília Notícia tentou contato com a Câmara Municipal para saber se o Poder Legislativo pretende recorrer da decisão, mas não teve retorno até o publicação desta matéria. O espaço segue aberto para manifestação.

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