STF e TJ decidem contra Prefeitura sobre quarentena
A ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento da reclamação feita pela Prefeitura de Marília contra sentença de primeira instância na Justiça local, que obriga o município a seguir decreto estadual sobre fechamento do comércio e serviços não essenciais.
O recurso chegou ao gabinete dela no dia 5 de maio e demorou quase uma semana para ser analisado. A ministra se posicionou nesta segunda-feira (11), mas a íntegra de sua decisão ainda não havia sido disponibilizada até o começo desta tarde.
De acordo com a assessoria de imprensa do STF, o documento deve ser publicado no Diário Oficial da corte nesta terça-feira (12). Só então será possível conhecer os argumentos que levaram a ministra a recusar o pedido do município.
A administração municipal pretendia reconquistar sua competência para tomar decisões sobre as medidas epidemiológicas e cita decisões da Suprema Corte que reafirmariam esse entendimento.
Também nesta segunda-feira a administração municipal sofreu outro revés jurídico envolvendo o mesmo tema, mas referente a um recurso paralelo apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – veja abaixo.
No final de março, o governo Daniel Alonso (PSDB) anunciou planos para retomada da economia local com exigência de adoção de medidas sanitárias pelo empresariado.
Como reação, após representação feita por médicos e entidades da área da saúde, o Ministério Público abriu uma ação civil contra o Executivo municipal.
O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda de Marília, impôs multa de R$ 100 mil por dia caso o município descumpra as determinações do governador João Doria (PSDB) no combate ao novo coronavírus – o que inclui o fechamento de lojas e serviços não essenciais.
TJ-SP
Como o Marília Notícia mostrou, na última sexta-feira (8) a administração municipal também recorreu ao TJ-SP contra decisão da sentença de primeira instância.
O presidente da Corte paulista, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve a decisão da Vara da Fazenda de Marília, que acatou o pedido da promotoria. A decisão do desembargador foi publicada hoje. Ele alertou sobre o risco que a intenção do município de retomar a economia local representa.
No entanto, é importante observar que ao menos duas cidades da região iniciaram o processo de reabertura de estabelecimentos físicos – também nesta segunda – com base em decisões judiciais na mesma instância, em recursos analisados por outros desembargadores. Nestes casos, entretanto, as decisões não são definitivas e podem ser mudadas.
“Em síntese, sugere o município de Marília que a manutenção da decisão [de primeira instância] configura nítida invasão de competência administrativa”, escreveu Geraldo.
“Permito-me lembrar que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal”, escreveu.
“A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, completou o desembargador.
Ele destaca ainda que “não ficou delineada qualquer invasão na competência administrativa deste ou daquele ente público” no caso em análise.
“O assunto, aqui, diz respeito somente a competências legislativas. Em consequência, a decisão e a subsequente sentença não ostentam potencial lesivo à ordem e à economia públicas. Bem ao contrário, o risco inverso, decorrente da eventual suspensão da decisão como pretende a municipalidade, é muito superior àquele decorrente do respectivo cumprimento”, afirmou o presidente do TJ.
Para fazer download e ler a íntegra da decisão do desembargador, [clique aqui].