Garça decreta situação de emergência e restringe atividades
O Diário Oficial Eletrônico de Garça (distante 35 quilômetros de Marília) publicou, no último sábado (21), um decreto que declara situação de emergência no município e adota medidas restritivas, visando a não propagação do coronavírus e o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O decreto determina a suspensão de todo o funcionamento do comércio, indústria e serviços dentro da cidade, incluindo o Distrito de Jafa e a zona Rural, até o dia 7 de abril.
A medida foi adotada para proteger a população e evitar um colapso na Rede Pública de Saúde.
Alguns serviços de extrema necessidade continuarão funcionando em Garça, como: clínicas, consultórios e laboratórios, assim como farmácias, supermercados, mercearias, açougues e padarias. Os estabelecimentos que podem abrir tem medidas de segurança que devem ser seguidas.
Confira abaixo a íntegra do documento:
DECRETO N.º 9.042, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
FICA DECLARADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
Considerando a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 9.037, de 18 de março de 2020, que cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento expressivo, em curto espaço de tempo, do número de suspeitos de Coronavírus nos Municípios da região, bem como a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
Considerando o princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse dos particulares;
Considerando que a saúde é um direito constitucional de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
Considerando que o Ministério da Saúde reconheceu a transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional;
Considerando, por fim, as últimas determinações emitidas Governo do Estado de São Paulo;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de saúde pública no Município de Garça, em razão da pandemia de doença causada pelo agente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º Fica determinada a suspensão, até o dia 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Garça, Distrito de Jafa e Zona Rural, incluindo:
I – transporte coletivo urbano, suburbano e rural;
II – shopping center, galerias e similares;
III – lojas de comércio varejista e atacadista;
IV – teatro e demais locais de eventos;
V – restaurantes, bares e lanchonetes;
VI – comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;
VII – casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
VIII – clubes, associações recreativas e similares.
IX – academias de ginástica;
X – áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e/outros eventos particulares em edículas e espaços de lazer.
XI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XII – missas, cultos e atividades religiosas;
XIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
§ 1.º Fica autorizado o funcionamento bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 2.º As atividades relacionadas à construção civil, assim como as lojas físicas de materiais para construção poderão ter sua continuidade, devendo observar as orientações contidas no § 2º do artigo 3º deste Decreto.
§ 3.º Os serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta terão seu funcionamento regulado por meio de canais alternativos como telefone, e-mail e a ferramenta de protocolo 1-Doc, excetuando-se os serviços
prestados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4.º A Procuradoria Geral do Município suspenderá novos protestos e execuções de Dívida Ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospital, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e feira livre;
III – indústrias de alimentos e produtos essenciais;
IV – distribuição de água e gás de cozinha;
V – prestação de serviços de higiene e limpeza;
VI – postos de combustíveis;
VII – tratamento e abastecimento de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX – serviços de telecomunicações e imprensa;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI – segurança pública e privada;
XII – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XIII – bancos e casas lotéricas
XIV – táxi, moto-táxis e serviços de transporte por aplicativo.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e no § 2º do artigo 2º deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03
(três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com hipoclorito de sódio;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, dentro ou fora do estabelecimento, que seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de tal determinação.
Art. 4.º Quanto ao funcionamento do Velório Municipal, dever-se-á observar as seguintes regras:
I. Caso o falecido seja diagnosticado com o Coronavírus, o sepultamento se dará de forma imediata, sendo proibida a realização do velório;
II. Caso o falecido não seja diagnosticado com o Coronavírus, a Sala do Velório ficará limitada até 12 (doze) pessoas, sendo que, do lado externo, o público será limitado em até 60 (sessenta) pessoas, mediante distribuição de senha pela concessionária do serviço.
Art. 5.º A depender do aumento do consumo acima dos níveis máximos admitidos no Município, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE deverá adotar as medidas necessárias visando o racionamento de água.
Parágrafo único. As famílias que consumirem menos de 10 (dez) m³ por unidade de medição e encontrarem-se em estado de vulnerabilidade social, não terão o seu fornecimento interrompido por inadimplência pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6.º Fica o Município de Garça autorizado a receber doações, a qualquer título, de pessoas físicas e jurídicas,
com o fim de combate e amenizar os efeitos da pandemia, enquanto perdurar a situação de emergência.
Art. 7.º O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFG por
dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Art. 8.º Cabe ao Departamento de Fiscalização de Posturas fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 9.º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 10. Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social.
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Garça, 21 de março de 2020.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
SANDOVAL APARECIDO SIMAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Registrado e publicado neste Departamento de Atos e Documentos, nesta data supra.