A dispensa de licitação foi justificada tendo por base o artigo 24, inciso IV da Lei Federal 8666/93 (Lei de Licitações), o qual afirma que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Diante do alto número de ocorrência de dengue, a Prefeitura chegou a decretar estado de emergência contra a doença na última sexta-feira (06).
A ONG Marília Transparente (Matra) criticou a decisão: “Se a Prefeitura tivesse realizado trabalho de prevenção, a cidade não enfrentaria tantos casos da doença. Também observa-se que a Administração Municipal deveria ter realizado licitação para contratação de empresa especializada em combate à dengue, pois quando há concorrência, os preços ofertados são menores”, disse a entidade em nota.
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