Costumamos ouvir por aí que o Brasil é o país dos devedores, uma vez que quase toda sua população tem débitos financeiros pendentes. Embora essa premissa tenha caráter de piada, não está assim tão longe da verdade, já que, com o advento da famigerada pandemia da Covid-19, muitas empresas fecharam, a indústria restringiu a produção e os empregos caíram a níveis assustadores, criando uma legião de desempregados, comerciantes em situação de insolvência e capengando para sobreviver. Negar esse estado de coisas é negar uma realidade gritante.
O legislador ordinário não é insensível a essa situação e visando minimizar o desespero dos insolventes e devedores, editou a Lei 14.181/21 que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, vindo a criar regras para prevenir o endividamento de pessoas físicas, além de obstar abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
O texto legal define o superendividamento como sendo “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (§ 1º do artigo 54-A). Ainda, segundo a Câmara de Notícias do Poder Legislativo, a nova legislação cria as seguintes medidas saneadoras:
Além dessas medidas, fica facultado ao devedor superendividado requerer ao juiz audiência para repactuação das dívidas, com a presença de seus credores, onde deverá apresentar um plano de pagamento, com o prazo máximo de cinco anos para a quitação, preservado o mínimo existencial. “Evidentemente não poderá integrar o plano de repactuação, dívidas com garantia real, tais como financiamento de veículos, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural e, obviamente, dívidas contraídas sem a intenção de quitação.”
Tais providências são oportunas e saudáveis, exatamente por proibir a cupidez de juros extorsivos e pressões intoleráveis por parte de agentes financeiros, que impõem intolerável sacrifício os devedores que não têm como quitar suas dívidas, segundo o pactuado quando da celebração do contrato de crédito.
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