Marília

Justiça desobriga Prefeitura a responder pedido de Nascimento

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu a obrigação do município responder – em prazo de dez dias – requerimento do vereador Eduardo Nascimento (PSDB) sobre a sindicância na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude (Selj).

Desembargador Oswaldo Luiz Palu ainda não decidiu agravo de instrumento do prefeito Daniel Alonso (PSDB), no qual o chefe do Executivo tenta reverter liminar parcialmente favorável ao vereador. Mas, em análise preliminar, a segunda instância do Judiciário entendeu que o município não é obrigado a responder os questionamentos do ex-secretário.

Mandado de segurança proposto por Nascimento tem como objetivo barrar a investigação. Em antecipação de tutela – liminar -, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, havia negado em janeiro o principal pedido (suspensão da sindicância), mas determinou que o município respondesse requerimento formulado pela defesa do vereador.

INVESTIGAÇÃO

Portaria de sindicância que deu início à apuração foi publicada no fim de outubro. Embora não cite o vereador, a investigação abrange o período em que ele chefiou a pasta. No dia seguinte à publicação, Nascimento protocolou na Prefeitura um requerimento com pedido de informações ao Executivo.

Ao Tribunal de Justiça, o município argumentou que o atendimento ao pedido do vereador poderia comprometer a apuração.

“Aduz [o Executivo] que o procedimento administrativo de sindicância em voga é sigiloso até a sua conclusão (…) e a divulgação de seu conteúdo pode vir a prejudicar a investigação. Por estas razões, justificada a negativa da Comissão Especial ao requerimento do impetrante-agravado”, escreve o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu.

O agravo de instrumento, que busca derrubar a liminar, ainda não foi julgado. O desembargador deu prazo para manifestações. Embora tenha suspendido a obrigação de resposta ao requerimento do vereador, o TJ-SP cobrou rapidez na sindicância.

“Por outro lado, não passa despercebido a esta relatoria que (cita legislação) “a sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 dias da data do recebimento, pela Comissão, da Portaria que determinou sua instauração, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, dirigida à autoridade que determinou a instauração”, determina.

Os 90 dias mencionados pelo desembargador foram ultrapassados no final de janeiro. Ainda não foi publicado pelo município nenhum desfecho para a investigação na Selj.

Carlos Rodrigues

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