O juiz federal Luciano Pedrotti Coradini, da 1ª Vara Federal de Ourinhos (distante 95 quilômetros de Marília), condenou o ex-prefeito de São Pedro do Turvo (distante 96 quilômetros), Belmiro Durval Rodrigues, por improbidade administrativa devido às irregularidades em convênio firmado com o Ministério da Saúde para a aquisição de material de consumo da Unidade Básica de Saúde (UBS) do município, durante a sua gestão, em 2008.
A decisão foi proferida no último dia 5 de outubro, e determina a suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos.
De acordo com a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o então prefeito teria autorizado a execução do convênio mediante o procedimento de licitação diversa (carta convite), prevista na Lei nº 10.520/02.
O MPF alegou que foram apuradas irregularidades em relação ao convênio, como superfaturamento de alguns itens de material de consumo, pré-aprovados pelo Ministério da Saúde, desrespeito aos aspectos formais de prestação de contas e movimentação de recursos em desacordo ao plano de contas do município.
Em sua defesa, o político sustentou que não tinha condições operacionais de realizar um pregão e a utilização da modalidade convite, não significou que tenha existido qualquer fraude à licitação.
Argumentou também que não há prova de que os preços praticados foram vis e que não houve dolo de sua parte, pois apenas confiou nas ações de seus subordinados.
“Da análise dos autos verifica-se a malversação de dinheiro repassado pela União ao município, caracterizando-se a improbidade administrativa em razão da lesão ao erário Federal e violação aos princípios da administração pública, constatado que o processo licitatório para a compra de bens comuns não se mostrou hígido”, afirma o juiz na decisão.
Segundo Luciano Pedrotti Coradini, ao optar por outra modalidade de licitação, o réu restringiu o caráter competitivo do certame, prejudicando a escolha da proposta mais vantajosa.
“De fato, no âmbito das licitações, o princípio da publicidade visa garantir a qualquer interessado a participação e fiscalização dos atos, evitando conluios e fraudes”, analisa.
Para o magistrado, a alegação do político de que não era o prefeito ao tempo em que o convênio foi firmado, não inibe a sua responsabilidade, pois ele autorizou a abertura do processo de licitação e participou dos atos posteriores.
“Não se sustenta o argumento do réu de que confiou na equipe de apoio, bem como, o ressarcimento ao erário não influi na responsabilização por improbidade administrativa, já que são independentes as esferas penal, civil, administrativa e de improbidade”, conclui.
A decisão também impôs ao réu o pagamento de uma multa equivalente a R$ 5 mil, e a proibição de contratação com o Poder Público e de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
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