É voz corrente na sociedade brasileira que nossas penas criminais têm caráter indulgente e quase nunca são cumpridas por inteiro, como deveria ser, a exemplo de outros países cujos castigos prisionais a seus criminosos são severos e bastante eficazes, chegando alguns a adotar a pena capital.
Entretanto, não se vê a brandura das penas, como se comenta. Na verdade, o nosso Código Penal estabelece penas duras e concretas para a punição dos crimes elencados no ordenamento jurídico. O crime de latrocínio, por exemplo, que é aquele em que o infrator mata a vítima para roubar, tem pena mínima de vinte anos, podendo chegar a trinta, dependendo das circunstâncias.
O crime de roubo, no qual o acusado faz uso de arma de fogo de uso restrito para intimidar a vítima, a pena mínima é de oito anos, podendo chegar a vinte anos. No caso de homicídio qualificado ou feminicídio, a pena é fixada entre doze e trinta anos. E assim é certo que os demais crimes colacionados no Código Penal, também têm penas compatíveis com a gravidade da infração e da personalidade do criminoso, nada ficando a dever aos países de legislação mais dura.
O grande problema é o cumprimento das penas impostas. Ao ser condenado definitivamente, o sentenciado passa a se submeter à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que disciplina o cumprimento da pena estabelecida, com sequência de benefícios e favores legais que conduzem ao não atendimento da efetividade da sanção penal, originalmente fixada.
Tenha-se como primeiro exemplo, a chamada remição, definida no artigo 126 da mencionada lei. Esse mecanismo autoriza a progressão do regime prisional, dependendo da gravidade do crime e das condições pessoais do condenado, após o cumprimento de 16% chegando até a 70%.
Desse modo, no caso de condenação, por exemplo, de um simples crime de furto, onde o réu tenha sido condenado a um ano de reclusão, a ser expiado em regime semiaberto, muito provavelmente estará na rua em menos de dois meses. Importa, ainda, ter presente, que a lei estabelece três regimes distintos para cumprimento de pena: o fechado, onde o sentenciado deverá permanecer preso em uma penitenciária; o semiaberto, pelo qual o condenado se limitará a pernoitar em um ambiente prisional; e o aberto, segundo o qual o réu deverá permanecer em sua residência, sob a utópica vigilância das autoridades.
Além disso, a Lei estabelece critérios para a substituição das penas de prisão ou concede benefícios para mitigar ou afastar o confinamento do sentenciado. Tais benefícios, que visam impedir o cumprimento integral prisão ou minimizá-lo são, genericamente, a remição pelo trabalho ou estudo; o livramento condicional; a prestação de serviços à comunidade; a limitação de fim de semana; a interdição de direitos; a suspensão condicional da pena; a multa; a anistia e o indulto e, mais modernamente, a novidade sobre a qual já me referi em outra oportunidade: o acordo de não persecução penal.
Assim, de forma muito superficial, este é o cenário do sistema prisional brasileiro, que provoca reações e críticas em parte substancial da população.
Enfim, é o que temos como Justiça Criminal.
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