A compra de votos, prevista na Lei 9.504/97 – a legislação eleitoral do país – pode ser punida com cassação de registro, do diploma (caso o político seja eleito), além de configurar crime com punição de até quatro anos de prisão e multa. O alerta é do Ministério Público Federal (MPF) que atua em segunda instância nos processos eleitorais.
Do registro de candidatura até o dia da eleição, candidatos estão proibidos de “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com a finalidade de obtenção de voto, qualquer bem ou vantagem”. A legislação não estipula nenhum tipo de valor, por mais irrisório que seja.
A lei proíbe, inclusive, promessa de emprego ou função pública. A prática é comum entre candidatos, que chegam a negociar secretarias e cargos de segundo escalão ainda nas eleições para angariar apoio.
Ainda que a oferta não seja aceita, o ato de oferecer vantagem no período de eleições já caracteriza a compra de votos.
Em Marília, há vários precedentes, com cassação de registro de candidatura, impedimento de diplomação e também condenação.
Na eleição de 2012, a Justiça anulou os votos e impediu a posse do vereador e ex-presidente da Câmara, Yoshio Takaoka. Ele teve esquema de compra de votos denunciado poucos dias após a eleição, inclusive com o uso de cheques.
Três anos depois ele foi condenado em processo criminal a dois anos e oito meses de reclusão, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. Ele teve ainda interdição temporária de direitos – proibição de exercer cargo público pelo mesmo tempo da pena inicial.
Na eleição anterior, o vereador mais votado, Marcos Camarinha (PSB) também não pode tomar posse em Marília. Ele foi acusado e condenado na Justiça Eleitoral por compra de votos, mediante a entrega de cestas básicas.
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