Ultimamente um crime bastante conhecido vem recrudescendo na nossa sociedade, certamente por conta das facilidades proporcionadas pelos meios de comunicação, sobretudo pela prevalência da rede mundial de computadores, a famigerada internet.
Trata-se do estelionato, cuja denominação tem origem no nome de uma raça de lagartos que tem a facilidade de mudar a cor da sua pele para facilitar o engodo, enganando a presa a fim de dela se aproximar, evitando a desconfiança, e abocanhá-la com mais facilidade.
Assim, o que caracteriza o crime de estelionato é exatamente a conduta de induzir a vítima em erro para obter, com a aquiescência dela, a vantagem ilícita, sem ameaça ou violência de qualquer espécie. Em outras palavras, o estelionato é crime do engano, da fraude, da capacidade de iludir a vítima e fazê-la acreditar na correção do ato proposto pelo delinquente.
Dentre as modalidades do crime de estelionato, os mais conhecidos são os chamados “contos do vigário”, como a engenharia teatral da prática da venda do bilhete premiado, na proposta do preço convidativo de bens pela internet com o prévio recebimento do preço. Porém sem a entrega, pela emissão de cheques fraudados e, afinal, como constante do imaginário popular, fazer passar gato por lebre, sempre com a aquiescência da vítima.
Contudo, a expressão que dá nome a esse texto – torpeza bilateral – é sobejamente conhecida nos meios forenses e diz respeito ao fato de a vítima, acossada pelo estelionatário, entender que vai levar vantagem no negócio proposto impondo o prejuízo ao outro.
É muito comum, em situações específicas, que a vítima desce ao nível do criminoso para levar a vantagem que imagina que irá conseguir, valendo-se, também, de algum ardil. Depois de consumado o golpe é que irá constatar sua ingenuidade ou a pretensão anterior do obter o resultado que imaginava. Assim, na intenção de almejar o sucesso lucrativo, a vítima abre mãos de qualquer cuidado e submete-se às condições apontadas pelo delinquente, vindo a cair no conto em razão da sua própria ganância.
Finalmente, não se pode deixar de acrescentar que o famoso “pacote anticrime” de 2019, trouxe uma curiosa alteração legislativa a respeito do crime de estelionato. Estabeleceu o legislador que o autor dessa infração somente será processado caso haja vontade expressa da vítima, que deverá confirmar sua intenção através do mecanismo da representação criminal.
Em outras palavras, o estelionatário, tendo consumado ou não o golpe, somente será punido caso a vítima concorde. Em caso contrário continuará livre, leve e solto, enquanto o ofendido irá amargar o prejuízo e certamente a vergonha de ter sido passado para trás.
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