Publicado no final da tarde desta terça-feira (30), o acórdão – decisão em segunda instância – sobre a ação que analisa o risco de desabamento dos prédios do Conjunto Habitacional Paulo Lúcio Nogueira desresponsabiliza totalmente a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e a Prefeitura de Marília da necessidade de obras de infraestrutura no local.
A decisão, que modifica a sentença em primeira instância de interditar e realocar os moradores, foi tomada de forma unânime por um grupo de desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme adiantado pelo Marília Notícia. O documento público somente foi anexado ao processo nesta terça.
No texto, os magistrados ressaltam trechos das perícias técnica e complementar realizadas nos prédios e reforçam a constatação de que os problemas seriam oriundos da falta de manutenção adequada. O perigo real de desabamento também consta nos parágrafos destacados pelos desembargadores.
“Em que pese a sensibilidade da questão, pelo juízo perfunctório ora permitido, constato que os vícios são oriundos de falta de manutenção, o que afasta a imediata responsabilidade da agravante, incumbida unicamente de construir as edificações. Ademais, ao menos nesta análise preliminar, não há lei ou contrato que ampare a pretensão e amplie a responsabilidade da agravante”, diz a decisão.
O acórdão ainda pondera sobre a ausência de contratos e regulamentos que discorram sobre as obrigações da Companhia. A contratação da administradora de condomínio “Organon”, em 2014, foi uma das questões citadas no documento.
“Desconhece-se a origem da contratação da Organon e as partes envolvidas no contrato. Ao que parece, a medida decorreu de contrato posterior ao contrato de construção e foi celebrado entre a CDHU e o Estado de São Paulo (que também não integra a lide), envolvendo também outros complexos habitacionais (fls. 123, 189/192 e 246/247, autos principais). Inexiste, pois, indícios de que a obrigação guarde relação com o contrato originário firmado com a CDHU ou que a responsabilize até os dias atuais pela administração ou, ainda, elementos que indiquem a responsabilidade do município quanto ao pedido. Ao que consta, é obrigação contratual diversa e sem relação com o contrato anterior, que encomendou a obra”, discorre o relator Fernão Borba Franco.
Quanto à Prefeitura, os desembargadores ressaltam que “sequer é sabido se contratou a construção”. O teor do contrato de construção, portanto, seria desconhecido. “Também não há amparo legal para obrigar o município a providenciar moradia aos beneficiários”, consta no texto.
“Em suma, a precária instrução da inicial impede, ao menos nesse momento de análise perfunctória, atribuir responsabilidade à CDHU ou à municipalidade de Marília”, finaliza Franco.
Ainda cabe um último recurso em tribunais superiores, contudo, a decisão em segunda instância “cancela” a sentença em primeiro grau e mantém todos os moradores dos cerca de 800 apartamentos nos prédios do Conjunto Habitacional, que não serão interditados.
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