Olá amigos leitores, tudo bem? Hoje escolhi tratar de um assunto mais leve, mais ameno. Escreverei alguns pontos que considero importante sobre férias, um período de descanso que todo o empregado tem direito. As férias estão previstas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Daí já podemos concluir que as férias são um período em que o trabalhador deve descansar, mas receberá por esses dias parados, ou seja, é um descanso anual remunerado.
A duração das férias, regra geral, é de 30 dias corridos por ano. Esse tempo pode diminuir em virtude das faltas injustificadas que o empregado teve no decorrer do ano. Um exemplo é se o empregado faltar mais de 32 dias durante o período. Nesse caso, ele perde o direito às férias. Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. Se o empregado tem menos de 18 ou mais de 50 anos de idade, obrigatoriamente as férias devem ser concedidas de uma só vez.
O empregado deve ser cientificado pelo empregador com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo escrito, de quando será o seu período de férias. Isso ocorre porque é o patrão que escolhe o melhor tempo para os seus empregados gozarem as férias. Então, essa antecedência é fundamental para o trabalhador poder se planejar. Para os empregados estudantes que sejam menores de 18 anos a concessão do descanso deve coincidir com o período das férias escolares. É importante ressaltar também que o trabalhador adquire o direito ao descanso após 12 meses de trabalho, sendo que deve gozar a folga dentro dos próximos 12 meses. É o que chamamos de período aquisitivo (primeiros 12 meses) e período concessivo (12 meses subsequentes).
A remuneração das férias é calculada com base na remuneração do trabalhador na data de sua concessão, acrescidos de todos os seus adicionais, somado o terço constitucional. Assim, por exemplo, se a remuneração é de R$1500,00, o empregado deverá receber este valor acrescido do terço que corresponderá, nesse caso, a R$500,00, totalizando R$ 2.000,00. Tal valor deverá ser pago ao funcionário até dois dias antes do início do efetivo gozo, mediante assinatura de recibo. Caso o empregado tire as suas férias após o período concessivo ou receba o pagamento fora do período determinado por lei, a remuneração que ele deverá receber é dobrada. No caso acima, seriam pagos R$ 4.000,00 ao trabalhador.
Um ponto polêmico e relevante diz respeito à proibição do empregado em prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, isto é, tiver diversos empregos. O empregado não pode arrumar um bico durante os 30 dias de afastamento, pois a sua licença é remunerada pelo seu empregador e os dias devem servir para o descanso pleno do empregado, para o mesmo voltar renovado. Em caso dele arrumar outra atividade laboral nesse período, o patrão pode até demiti-lo por justa causa. Dessa forma, importante frisar, utilize os dias de folga para realmente descansar.
Por fim, vamos falar sobre o abono pecuniário. O empregado, e este é um direito seu que não depende de aprovação do empregador, pode pedir a conversão em dinheiro de 1/3 das suas férias. Para que isso ocorra, ele deve comunicar o empresário em até 15 dias antes do final do período aquisitivo (os primeiros 12 meses). A remuneração do abono será somada ao terço constitucional e deverá ser quitada no mesmo prazo legal do restante das férias. Caso ele decida vender os 10 dias a quem tem direito, o seu tempo de descanso no ano será de 20 dias.
Um grande abraço e um excelente final de semana.
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