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O Supremo Tribunal Federal de cada um

Após ter escrito o verbete relativo ao “Ministério Público” para a 1ª edição da Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, recebi com enorme alegria o convite para escrever o verbete sobre o “Supremo Tribunal Federal” para a 2ª edição dessa importante Enciclopédia para o ensino jurídico no Brasil.

Isso porque, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou destaque no cenário nacional diante do volume e da importância de suas decisões. Praticamente todos os dias, decisões proferidas por seu presidente ou ministros repercutem na mídia e passam a compor objeto de discussão em todos os âmbitos, do jurídico ao acadêmico, do institucional ao familiar.

Se no passado, o almoço de família aos domingos era permeado de discussões sobre política, futebol e religião, apesar da sabedoria popular sentenciar que tais temas não devem ser discutidos, na atualidade as decisões do STF passaram a competir em igualdade com os demais temas como pauta de discussão nos lares brasileiros. Outro sintoma dessa mudança é que, se no passado todos sabiam de cor os nomes dos jogadores do seu time do coração e até mesmo da seleção brasileira de futebol, esse conhecimento popular notório atualmente existe em relação aos 11 ministros do STF.

Essa maior exposição do STF e de seus ministros, contudo, tem cobrado o seu preço.

Esse agigantamento do STF, tanto em face dos demais órgãos do Poder Judiciário quanto diante dos demais Poderes, tem feito aumentar o número de processos que nele aportam. Em 2018, foram recebidos 101.497 processos no STF, dos quais 55.201 foram distribuídos, tendo sido julgados 112.218 processos por decisões monocráticas e 14.535 em decisões colegiadas.

Os números acima e outros disponibilizados pelo STF permitem verificar um incremento no número de decisões monocráticas, as quais, na última década, representaram 90% de todas as decisões liminares proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No outro extremo estariam as decisões tomadas pelo plenário, as quais não chegariam, nos últimos anos, a 0,5%.

O aumento do número de decisões monocráticas, aliado à adoção, pelo ministros do STF, de outros mecanismos com o objetivo de controlar a pauta de julgamentos, inclusive com a utilização do pedido de vistas, fez surgir o termo “ministrocracia”, utilizado para designar a atuação individualista e descentralizada atualmente adotada pelo STF.

Para Oscar Vilhena Vieira, a “ministrocracia” seria uma forma extremada da “supremocracia”, a partir da qual os ministros passaram a exercer individualmente atribuições que teriam sido conferidas ao colegiado do Tribunal.

Para o autor, seria extremamente importante que o STF, visando resgatar a sua autoridade como guardião da Constituição, adotasse medidas visando reduzir as suas competências, além de qualificar o processo de deliberação e de confecção de seus acórdãos. Paralelo a essa postura institucional, Oscar Vilhena Vieira também defende que “os ministros precisariam se submeter a uma espécie de protocolo mais rigoroso” e deixar de se manifestar publicamente sobre praticamente todos os assuntos que interessam à República, mesmo aqueles pendentes de seus julgamentos.

Essa situação, além de alertar os estudiosos e estudantes da área do direito, já se faz sentir também no público em geral que, com certa dificuldade, tenta compreender a proliferação de decisões (e manifestações públicas) individuais contraditórias entre os ministros do STF.

O desafio agora é que o STF e cada um de seus ministros revejam a sua atuação e, inclusive, repensem as suas atribuições, a fim de que o Supremo possa voltar a viver melhores dias e continuar a escrever páginas memoráveis em sua história, a qual é marcada por decisões emblemáticas em defesa do Estado Democrático de Direito e da Justiça.

Por fim, convido a todos a consultarem a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP e os verbetes que escrevi:

Ministério Público: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/189/edicao-1/ministerio-publico;

Supremo Tribunal Federal:  https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-2/supremo-tribunal-federal.

Jefferson Aparecido Dias

Jefferson Dias é professor em Direito da Unimar e Procurador da República

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