In this March 13, 2017 photo, Brazil's former President Luiz Inacio Lula da Silva arrives for an event with rural workers in Brasilia, Brazil. Brazil's former president has denied in court on March 14, that he was part of a plot to obstruct a massive corruption probe by keeping a former executive-turned-state's evidence from revealing what he knew. (AP Photo/Eraldo Peres)
Ao rechaçar com veemência recurso da defesa de Lula – em embargos de declaração – contra a sentença histórica em que o condenou a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o juiz federal Sérgio Moro comparou o petista ao ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, preso na Operação Lava Jato desde outubro de 2016.
A condenação a Lula foi aplicada no caso triplex, imóvel localizado no Guarujá, litoral paulista, que o ex-presidente nega ser dele. No recurso, os advogados do petista atribuem ‘omissões, contradições e obscuridades’ à sentença de Moro.
O magistrado, sustentam os advogados de Lula, teria se omitido ‘quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-A triplex’. Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal da propriedade ou da posse do imóvel. Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente técnico de que a rasura na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação’ não teria intento fraudulento.
“Não houve qualquer omissão”, rebate Moro. “Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de longa análise da sentença. Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal.”
Adiante, Moro cita o ex-deputado condenado a 15 anos e quatro meses na Lava Jato por propinas do esquema Petrobrás e manutenção de contas secretas na Suíça.
“Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04 7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente ‘usufrutuário em vida’.”
“Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência.”
“A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17.”
“Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.”
“No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas – ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras – ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples.”
“Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto”, cravou Moro.
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