O Direito Penal, como instituição, não permanece estático no tempo. Ao contrário, tem como característica a dinâmica de sua evolução, criando mecanismos e medidas para seu aperfeiçoamento junto à sociedade. Alguns desses mecanismos têm inegável valor para a ressocialização do agente infrator ou para mitigar os efeitos danosos do crime perpetrado.
Quando a mídia colocou em evidência os golpes descobertos na investigação da chamada “Operação Lava Jato”, muito se propagou um expediente chamado “acordo de leniência”. Tal figura jurídica nada mais é do que o reconhecimento por parte de entidades ou pessoas físicas ligadas ao Governo, de atitudes criminosas que ocasionam prejuízo ao erário e que podem minimizar os efeitos desastrosos de seus crimes, mediante um acordo extrajudicial.
Segundo definição mais abalizada, extraída da Internet, “leniência é o mesmo que lentidão, suavidade ou aquilo que é manso e agradável.
No âmbito jurídico, os acordos de leniência ocorrem quando um acusado participa do processo de investigação de um crime de ordem econômica. Como recompensa, o infrator pode ter a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade, conforme estabelecido na lei nº 12.529/11.
O acordo de leniência é firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e pessoas físicas ou jurídicas que são autoras de crimes no âmbito econômico”.
Quase sempre, tais acordos implicam na devolução ou restituição dos valores obtidos com o proveito do crime ou pagamento de uma indenização ao Estado para compensar, ainda que minimamente, o prejuízo causado.
Na mesma medida, a chamada colaboração premiada ou delação premiada, regulamentada pela Lei 12.850/13, se faz presente quando o investigado, em procedimento penal, concorda em prestar informações sobre as investigações que possam levar à descoberta de um ou mais crimes e seus autores e que permitam sejam os acusados processados, com indicativos seguros da autoria e da materialidade.
E, em troca dessa colaboração com a Justiça, o réu (também infrator) poderá ter sua pena reduzida, tê-la substituída por restritivas de direitos, podendo até receber o perdão judicial.
A amplitude do favor legal deverá ser, obviamente, compatível com o valor das provas oferecidas pelo delator para a elucidação cabal do crime.
De resto, o magistrado deve adotar extremo cuidado ao receber a delação, sobretudo avaliando as demais circunstâncias e outras provas do episódio criminoso, exatamente para não fundar sua convicção exclusivamente nos termos das declarações ofertadas por quem delata o crime e identifica o criminoso.
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