Empresário trocou tiros com policiais (Foto: Daniela Casale/Marília Notícia)
A Justiça de Marília absolveu e determinou a internação compulsória do empresário do setor da alimentação Francis Vinícius Bez Angonesse, de 31 anos. Ele trocou tiros e acabou ferindo dois policiais na madrugada de 30 de setembro de 2021.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (30) pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), o caso aconteceu por volta das 4h, na rua Monteiro Lobato.
Na data, irritado por uma discussão anterior com o vigilante, depois de ingerir bebida alcoólica, o acusado passou a efetuar disparos com uma espingarda calibre 12 e uma pistola para o alto, de dentro de casa. Na ocasião, ele gritava “hoje eu mato ou eu morro”.
Acionados para atender a ocorrência de disparo, os policiais compareceram ao endereço e tocaram a campainha. Um dos militares chegou a dizer “guarda essa arma, sai para gente conversar. Estamos aqui para te ajudar”.
Neste momento, o empresário foi até a garagem armado, onde disse “se eu for sair daqui é para matar ou para morrer” e novamente disparou com a espingarda na direção da via pública.
Apesar dos esforços dos policiais e sem se render, Francis abriu o portão da residência, empunhando uma pistola nove milímetros equipada com mira laser, e disse que mataria a todos. Ele passou a efetuar disparos contra as vítimas que, mesmo abrigadas atrás de postes, acabaram alvejadas.
Um dos PMs levou quatro tiros, na coxa esquerda, pé esquerdo, braço esquerdo e costas. O outro foi atingido por dois, na coxa e perna esquerdas. Isso fez com que outros militares, que também atendiam a ocorrência, revidassem e acertassem o empresário.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Mas em laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), o réu foi apontado como incapacitado por insanidade mental, o que o classifica como inimputável.
Na decisão, o juiz aponta que não há dúvidas quanto a autoria do delito, já que as vítimas e todas as testemunhas, com exceção da mãe de Francis, afirmam que ele teria dito que estava ali para matar ou morrer.
As vítimas e testemunhas também afirmaram em juízo que houve a tentativa, por parte dos policiais militares, de convencer o acusado a se render, sem sucesso.
O juiz pontua que a mãe de Francis informou “que o filho tomava remédio controlado, estava transtornado e ficava andando pela casa (…), seu filho quem abriu o portão e começou o confronto”.
Outra testemunha alegou que “réu abriu o portão social da casa e saiu atirando”.
Francis alegou que não se lembra do ocorrido. Contou que, naquele dia, não se sentia bem, então “tomou ao total seis de seus medicamentos controlados (…) foi até o seu restaurante a pé, pegou a vodka e um saquê e voltou para casa. Relata que ingeriu as bebidas na mesa de sua casa e depois só se recorda de ter acordado no Hospital das Clínicas na UTI”.
O juiz afirmou que o acusado deve ser considerado inimputável devido ao incidente de insanidade mental que concluiu que Francis preenche critérios diagnósticos para Transtorno Afetivo Bipolar com episódio de mania e sintomas psicóticos.
“Diante de tal circunstância, não resta outro caminho senão a absolvição imprópria do acusado, com o reconhecimento de sua inimputabilidade, nos exatos termos do artigo 26, caput, do Código Penal”, diz o documento.
O magistrado absolveu o acusado e aplicou medida de internação mínima de três anos. Ao final do prazo, uma perícia médica deve ser realizada para averiguar a “cessação de periculosidade do réu”.
Apesar disso, o juiz manteve a prisão cautelar de Francis até que ele consiga uma vaga no regime de internação. O empresário não poderá recorrer em liberdade.
“(…) necessita da presença constante de figura de autoridade, que atue como mecanismo contensor externo, inclusive em relação ao tratamento psiquiátrico e o controle da medicação, sem o que se torna perigoso para si e para terceiros, função essa não exercida pela genitora do acusado, vez que mesmo presente no local dos fatos, não teve a capacidade de demovê-lo da prática delitiva, de modo que entendo presente, neste caso, o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo o réu permanecer segregado até a obtenção da vaga no regime de internação.”
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