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Desafios da mobilidade urbana

Entre as décadas de 1970 e 1990 ocorreram as principais mudanças no campo tecnológico, notadamente por conta da Tecnologia da Informação e seu estandarte, a internet. Essa ruptura de paradigmas foi sensível não somente nas áreas de tecnologia e comunicação, tendo afetado todo o sistema social, econômico, político e jurídico, por exemplo. Em outras palavras, houve alterações de costumes, consumo, lazer, nas relações interpessoais, no fazer de negócios e na própria noção de globalização. Identifica-se que novos hábitos socioeconômicos foram adquiridos a partir de novos arranjos de interação a desembocar em uma verdadeira sociedade de informação.

Especificando-se, exemplo desse hodierno avanço tecnológico e comunicacional, que permite uma participação democrática dos cidadãos, é o Sistema de Transporte Inteligentes (STI), que utiliza tecnologias avançadas de comunicação com o escopo de melhorar o desempenho e a eficiência das operações da rede de transportes. Neste segmento, destaca-se o aumento do uso de celulares, smartphones, laptops e tablets e, por meio destes, de aplicativos no contexto do mercado de transporte individual de passageiros. Há, pois, uma inclinação da sociedade à mobilidade.

Reflexo disso é que nos últimos anos houve a ascensão do mercado de provedores de serviços de transportes mediados por tecnologia digitais de informação e comunicação (TDICs), promovidos por atores econômicos como Uber, 99 e Cabify (empresas qualificadas como Transportation Network Companies – TNCs), pondo em xeque, sobretudo, o tradicional e até então, quase que exclusivo, mercado de táxis. Assim, notoriamente, uma dicotomia, para o transporte individual de passageiros, foi descortinada: de um lado, a existência de um serviço bem qualificado, aceito e utilizado pela sociedade e, de outro, o serviço de táxi como estamento posto – com forte esprit de corps, alheio à inovação e embrenhado em estigmas de domínio por cartéis – e que por décadas se deitou, hegemônico, em berço esplêndido.

Estabelecido um certo embate entre esses atores prestadores do serviço de transporte de passageiros – notadamente, pois a categoria dos taxistas e afins incomodou-se com a nova externalidade e bradou para não ver se esvair parcela de seu mercado –, o Estado fora instado a regulamentar a atividade econômica. Essas balizas mínimas de regulamentação podem ser observadas, por exemplo, com a edição da Lei nº 13.640/2018 e, consequentemente, com o fruto do julgamento, pelo STF, da ADPF nº 449 e do RE nº 1054110.

Nesse cenário, reconhece-se que o táxi é um serviço há muito regulamentado pelo Estado, mas a categoria (prestadores do serviço) e tampouco o próprio Estado foram capazes de, a tempo e modo satisfatórios, identificar suas adversidades e promover acertos em suas arestas.

Houve modificação comportamental da sociedade, com participação democrática social por novos anseios por modais de mobilidade e transporte diferentes dos tradicionais e necessidade de rearranjos jurídicos e econômicos em decorrência de múltiplos novos fenômenos sociais.

Essa debilidade de autoconformação abriu espaço para que novos sujeitos explorassem o mesmo nicho de mercado, que é o transporte individual remunerado de passageiros, mas, agora, apto a sanar aquelas debilidades e estruturar o serviço sobre plataformas digitais (aplicativos) para, em especial, captação e interação de usuários-consumidores, promovendo-se, assim, verdadeira destruição criativa por meio da inovação.

No contexto da ordem econômica em um livre mercado, a livre iniciativa deve ser estimulada, sobretudo, pois, com ela, tem-se o alargamento da concorrência entre os fornecedores de um serviço mesmo ou similar serviço, o que, dentre outros pontos, beneficia usuários-consumidores, sendo necessário, contudo, monitorar a atividade de intermediação desenvolvida pelos aplicativos, a fim de que sejam garantidos os direitos essenciais dos motoristas que deles se utilizam, assim como os direitos e interesses dos usuários.

A garantia dos direitos e a observância dos interesses de usuários-consumidores e dos motoristas que se utilizam dos aplicativos é, na realidade, essencial para a sobrevivência dos próprios aplicativos, sob pena de eles serem superados por outras plataformas ou serviços.

Nesse sentido, a infiltração de uma pequena parcela de delinquentes entres os motoristas e o alto custo trazido pelo aumento do preço dos combustíveis são os principais desafios a serem enfrentados.

Ps.: Tive a honra de escrever o presente artigo em coautoria com a Prof. Walkiria Martinez Heinrich Ferre e o egresso do PPGD da Unimar, o Dr. André Francisco Cantanhede de Menezes. Uma versão ampliada pode ser lida na Revista Direito da Cidade (https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc), da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Jefferson Aparecido Dias

Jefferson Dias é professor em Direito da Unimar e Procurador da República

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